sábado, 27/julho/2024
ColunaDireitos (&) HumanosOs traumas e a Prescrição nos Crimes Sexuais contra Crianças

Os traumas e a Prescrição nos Crimes Sexuais contra Crianças

A prescrição ampliada no caso de crimes sexuais contra crianças é um assunto recorrente. Após vários anos, as vítimas realizam denúncias contra os autores dos crimes. E sempre que o assunto ganha repercussão surgem questionamentos sobre a veracidade dos fatos. E a seguinte pergunta: por que as vítimas não denunciaram na época dos acontecimentos?

Para tentarmos responder a essa pergunta, descreveremos algumas características desse tipo de violência e como ela se perpetua na vida da vítima.

 1.   A Prescrição nos Crimes Sexuais Contra Crianças

A Lei 12.650/2012 alterou o artigo 111 do Código Penal , inserindo o inciso V na contagem prescricional nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes antes do trânsito em julgado a sentença final:

        Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

      V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a            esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

Assim, a prescrição só começa a contar a partir do momento em que o jovem completa 18 anos, caso não tenha havido denúncia anterior sobre o caso.

Trata-se de prescrição ampliada, uma vez que os fatos podem ter acontecido há vários anos. O entendimento é que  esse prazo é compatível com o tipo de violência a ser combatida. Quando a vítima apresenta tenra idade há dificuldade na compreensão dos acontecimentos.  Outro fator é a relação de poder que pode existir entre o agressor e a vítima e a dificuldade de realizar a denúncia na época dos fatos.[i]

2.   Os Abusos Sexuais e a voz Infantil

A visão adultocêntrica, na qual a fala da criança é colocada em descrença, é um fator que pode vir a acobertar esse tipo de crime . Como em vários casos o abuso acontece no âmbito privado e são cometidos por pessoas próximas do infanto, a sua credibilidade é questionada, principalmente por acreditarem que a criança ainda possui uma visão fantasiosa sobre o mundo.  Maria Luiza Sá (2006)[ii] descreve bem essas dificuldades:

[…] o abuso sexual ocorre em sua imensa maioria dentro da própria casa a vítima e, nesse caso, é geralmente cometido por pais, padrastos, tios, irmãos ou vizinhos, amigos dos pais (grifo nosso). Diante disso, a sociedade adultocêntrica procura desqualificar a fala da criança, chama-la de mentirosa e impedir a denúncia.

Geralmente, o agressor se aproveita dessa crença para negar o abuso e se vitimizar perante os outros adultos. O que fortalece a descrença na fala da criança e contribui para a perpetuação dos abusos. Diante desse contexto as vítimas se veem desacreditadas o que colabora para o seu emudecimento:

[…] O traumatismo cria lacunas, desagrega as identificações já adquiridas e impossibilita a representação do acontecimento ou o livre acesso às memórias do acontecimento. O acesso às memórias do acontecido e as representações não se fizeram ou estão bloqueadas.” Há um branco.  […] a violência impede o registro consciente e suspende a fluidez.

[…] Perpetrada a covardia, as vítimas emudecem, não conseguem gritar nem pedir socorro [….] Sob a força do medo, o aparelho psíquico cliva e a colagem da identificação com o agressor se processa. A ocorrência estará sem representação, no inconsciente da criança, conforme Bayle (2003). Em consequência disso, pequenas vítimas se tornarão submissas à vontade dos agressores (grifo nosso).[iii]

 

 Como os abusadores costumam ameaçar as vítimas dizendo que atingirão os adultos queridos, o medo e a falta de apoio pode contribuir para essa submissão. Na criança pode surgir o sentimento de culpa e a falta de confiança nos outros.

Exatamente por todas essas dificuldades, que vão desde a compreensão do ocorrido, até a falta de credibilidade pelos demais adultos, que esses crimes necessitam de uma contagem diferenciada do prazo prescricional.

3.  Características Comportamentais da Vítima de Violência Infantil

A criança não possui uma visão do mundo similar a do adulto. A fantasia ainda está presente quando ela ainda é muito nova. E com o passar dos anos e das interações sociais a sua mente se adapta ao “mundo adulto”.[iv]

Assim, algumas características podem ser notadas em crianças que foram expostas a conteúdos sexuais de forma precoce, como a utilização de linguagem e comportamentos que são similares aos praticados pelo agressor. [v]

Sá (2006) descreve essas diferenças entre o imaginário lúdico da criança, mais próximo da ternura, e os atos cometidos pelo abusador:

As fantasias lúdicas , quando elas desempenham papéis (o “faz de conta”) não são atividades genitais – ou seja, casos de experiência de identificação com o pai ou a mãe – são experimentações de caráter identificatório. O sexo genital aparecerá na puberdade, quando seus hormônios sexuais serão ativados.

Em seguida a autora sugere alguns comportamentos que podem ser observados nas vítimas da violência:

 

São vários os problemas observados em vítimas de abuso sexual na infância: tiques nervosos, maneirismos, insônia; perda do conhecimento da escolarização; terrores noturnos; comportamentos regressivos; encoprese e incontinência urinária, sintomas que não existiam antes surgem sem uma relação causa e efeito. Crianças abusadas passam a impressão de inadequação, como se fossem um adulto “em miniatura”.

Os traumas podem ser perpetuados por toda a vida, conforme afirma Vicente Faleiros (2005):

O trauma tem, assim, várias dimensões que podem perdurar mais ou menos profundamente durante o resto da vida da vitimizada ou do vitimizado, por ter havido, de fato, o abuso de uma expectativa de proteção e de respeito, o abuso de um corpo, numa relação forçada pelo mais forte, na violação de um tabu social, do direito, das leis, da proteção e do respeito e que se traduz em raiva, nojo, sofrimento, depressão e comportamentos marcados por desleixo, evasão, agressão, ansiedade, medo, iniciativas sexuais frente a outras crianças, dentre outros (Ver SEBOLD, 1987 e DUARTE; ARBOLEDA , 2000- grifo nosso). [vi]

São várias as consequências experimentadas pela vítima, que precisará de ajuda profissional para conseguir lidar com o trauma.

4.   A Prescrição e a Desclassificação do Tipo

Diante de todo o contexto traumático, ainda percebe-se em alguns julgados tendência a desclassificar o ato tido como crime para a contravenção. O que traz como consequência a redução do prazo prescricional.

Cita-se como exemplo, um caso  julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- TJRJ, em que um homem idoso teria levantado a calcinha de uma menina (10 anos de idade) e acariciado a genitália da criança. O Ministério Público ofereceu a denúncia pedindo a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A (pena de 8 a 15 anos de reclusão) do Código Penal. Porém, o TJRJ entendeu que haveria a desclassificação para o art. 65  (prisão simples de 15 dias a 2 meses) da Lei de Contravenções Penais, declarando a prescrição com fundamento no art. 109, VI, do Código Penal. Uma vez declarada extinta a punibilidade, houve recurso ao Superior Tribunal de Justiça- STJ que proferiu o seguinte acórdão:

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. CABIMENTO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ELEMENTARES CARACTERIZADAS E RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local prolatado na Apelação Criminal n. 0118207-91.2016.8.19.0001. […] Verifica-se não haver controvérsia sobre a ocorrência da prática de atos lascivos diverso da conjunção carnal contra a vítima L B DE O, menor de 14 anos, caracterizando, assim, todas elementares do tipo penal imputado ao recorrido. Não se justifica, desse modo, a desclassificação para a figura descrita no art. 65 da Lei de Contravencoes Penais.  (grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a desclassificação operada Corte carioca e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação de fls. 259/268. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2018. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ – REsp: 1756541 RJ 2018/0189917-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 14/09/2018)

Esse caso serve para exemplificar algumas situações que ainda estão presentes no momento do julgamento. Não são raras as situações em que a conduta do abusador é vista de forma amena. O acórdão recorrido do TJRJ utilizou a expressão de que o ato não tinha representado uma “concreta ofensa à dignidade sexual da pequena vítima”, quando todos os elementos do tipo estavam presentes na conduta do abusador.

Considerações Finais

Descrevemos algumas especificidades dos crimes sexuais contra crianças e como são graves as consequências para as vítimas. Porém, ainda é perceptível a existência de julgados, como o citado, que naturalizam a conduta do abusador.

 Assim, além da mudança legislativa, que, nesse caso, se operou com a prescrição ampliada, há a necessidade de um outro olhar sobre os crimes sexuais contra as crianças. Um olhar em que esses crimes sejam percebidos dentro da sua gravidade e como a falta de punição vulnerabiliza  ainda mais as vítimas.

[i]  Vicente Faleiros  bem descreve essa relação de poder: “Tanto a violência física, como a sexual, estão ligadas ao autoritarismo, ou seja, digamos assim — à falta do poder legítimo, e se exercita pela negação ou ameaça ao outro, para se impor através da força física ou do uso do poder moral ou legal.”  (FALEIROS, Vicente de Paula. Abuso sexual de crianças e adolescentes: trama, drama e trauma. Serviço Social e Saúde, Campinas, SP, v. 2, n. 1, p. 65-82, jan. 2005. ISSN 1676-6806. Disponível em: <https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/sss/article/view/8636441/4150>. Acesso em: 03 jan. 2019. doi:https://doi.org/10.20396/sss.v2i1.8636441.)

[ii] SÁ, Maria Luiza Bustamante Pereira de. No reino das espertezas: uma luz clareia o estranho revelador das fragmentações. Um estudo centrado na violência e no abuso sexual na infância. 2006. 166 f. Tese (Doutorado) – Curso de Psicologia, Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006.

[iii]  Sá (2006) menciona o seguinte artigo de Gérard Bayle: BAYLE, Gérard. Traumatisme et clivage fonctionnel: Pas de clivage sans collage. Disponível em: <https://www.spp.asso.fr/traumatisme-et-clivage-fonctionnel/>. Acesso em: 01 fev. 2019.

[iv] Jean Piaget sugeriu que as crianças pensam de maneira diferente dos adultos, propondo uma teoria em que o desenvolvimento cognitivo ocorre em vários estágios. Cita-se como exemplo o estágio pré- operacional (inteligência simbólica), que ocorre entre as idades de 2 e 7 anos. Neste estágio, as crianças ainda não têm a capacidade de manipular mentalmente informações e enxergar as coisas do ponto de vista de outras pessoas (PIAGET, Jean. A linguagem e o pensamento da criança. São Paulo: Martins Fontes, 1993).

[v]  FERENCZI, S. Escritos psicanalíticos: 1909-1933. São Paulo: Tauros, 1988.

[vi]  Vicente Faleiros descreve as seguintes pesquisas sobre o tema:  FALEIROS, Vicente de Paula. Abuso sexual de crianças e adolescentes: trama, drama e trauma. Serviço Social e Saúde, Campinas, SP, v. 2, n. 1, p. 65-82, jan. 2005. ISSN 1676-6806. Disponível em: <https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/sss/article/view/8636441/4150>. Acesso em: 03 jan. 2019. doi:https://doi.org/10.20396/sss.v2i1.8636441. .

Priscila Ramos de Moraes Rego Agnello é professora de Direito do Instituto Federal de Brasília-IFB. Advogada. Mestra em Direito e Políticas Públicas (Centro Universitário de Brasília- Uniceub). Especialista em Direito e Jurisdição (Escola da Magistratura do Distrito Federal- ESMA). Autora do livro Sursis Processual e Lei Maria da Penha: representações sociais (Lumen Juris-2016).

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