sexta-feira, 26/julho/2024
ArtigosOs incentivos processuais e o pagamento espontâneo do Art. 526 do CPC

Os incentivos processuais e o pagamento espontâneo do Art. 526 do CPC

 

Os incentivos processuais fazem parte de um conjunto de condutas motivado pela teoria econômica aplicada ao direito e no processo civil os atos processuais bem administrados podem fomentar um caráter econômico e célere, produzindo a mitigação dos litígios e contribuindo para o esvaziamento do poder judiciário. 

Nesse sentido, cumpre trazer à tona alguns números relevantes no que diz respeito ao cumprimento de sentença dos título executivo judicial, aqueles que são originados após a exarar da sentença condenatório, bem como o seu trânsito em julgado (momento em que não há mais possibilidade de interposição de recurso, e, portanto a matéria do litígio se faz satisfeita, criando coisa julgada). 

Segundo dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, o cumprimento de sentença possui uma morosidade equivalente a três vezes maior do que o processo de conhecimento (fase processual que antecede o julgamento do conflito). Os números reportam que a Execução possui uma duração de 4 anos e 8 meses em média para se ver satisfeita, enquanto o processo de conhecimento o tempo estimado é de 1 ano e 7 meses (números referentes à Justiça de âmbito Estadual). 

Portanto, se vê, que há uma grande demora para o valor da condenação ser pago pelo executado, deixando o exequente em situação crítica quanto à satisfação dos seus direitos. 

Nessa perspectiva convém trazer à baila a função instrumental do processo, corrente doutrinária trazida pela escola paulista processual, principalmente na obra de Cândido Rangel Dinamarco, ajudando a conceber a corrente de neoconcretismo, fundada pela doutrina italiana do concretismo encabeçada pelo processualista Giuseppe Chiovenda, possuindo como premissa maior a integralização dos institutos processuais com as necessidades sociais, fazendo, portanto, emerge a efetividade do processo, ou seja, o processo ele não pode ficar isolado socialmente, emasculando seus institutos e racionalidade, precisando acima de tudo ajudar a dirimir os conflitos existentes na sociedade através da boa aplicação de suas ferramentas, sempre amparado na Constituição Federal.

O quadro apresentado demonstra a necessidade do processo civil contemporâneo estar aberto às aplicações metodológicas de outras fontes, inclusive as não jurídicas, criando, deste modo, condição favorável à utilização dos incentivos processuais em prol da celeridade e efetivação dos processos em curso. 

É certo que o Código de Processo Civil de 2015 adotou o modelo de processo cooperativo, mediante a estruturação de uma arquitetura processual equilibrada, fomentando dinâmica entre as partes e juiz que impulsiona o fim do litígio existente com maior efetividade comparado ao CPC de 1973, prezando pela flexibilidade para e pelas partes ao demonstrar a preocupação que o legislador teve com a estruturação de um ambiente processual no qual se pressupõe a liberdade e responsabilidade de seus agentes. 

Diante disso surge o Art. 526 do CPC/2015, dispondo a respeito do pagamento espontâneo da condenação. Esse artigo traz em seu teor, através de seu caput, acompanhado por seus três parágrafos, as condições aventadas para o fim do processo através do pagamento realizado pelo executado sem a abertura da fase de execução. 

A regra estabelece que o executado pode comparecer em juízo, através de petição, para oferecer o pagamento da condenação nos moldes calculados por conta própria, o preservando de figurar como executado no cumprimento de sentença. Desta maneira, após a liquidação de sentença, poderá o Réu, depositar em juízo o valor que entende devido. 

Essa condição processual corrobora para que empresas de grande porte possam realizar a baixa, e, consequente finalização em suas bases de processos ativos com maior rapidez, produzindo uma economia financeira interna, impactando o contingenciamento financeiro periódico, afinal, se o processo teve seu fim, não há o que se falar em provisionamento futuro de recursos para a sua manutenção na base ativa. 

Portanto, o incentivo processual trazido pelo Art. 526 do CPC, em tese, tem o objetivo de produzir esvaziamento do judiciário de processos com o trânsito em

julgado estabelecido, satisfação da parte Autora em ver seu direito satisfeito, além de contribuir para que o Réu, principalmente empresas de grande porte, ajustarem com maior custo benefício o provisionamento à base de processos ativos. 

Todavia, esse panorama esbarra em um problema que o próprio dispositivo legal traz em seu parágrafo segundo, quando estipula a incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios no no saldo remanescente. 

Esse problema encontra forma quando as empresas se deparam com a elaboração dos cálculos. Muitos dos processos que apresentam o saldo remanescente, vêm à tona por conta de variação entre o mês de atualização dos cálculos e a data do efetivo pagamento que se dá no mês seguinte ao trânsito em julgado. 

Um dos sistemas mais utilizados pelos advogados é o EasyCalc (http://www.drcalc.net/), porém, ao iniciar o mês subsequente ao trânsito em julgado, muitos dos índices site não são atualizados, inviabilizando a sua utilização. Podemos citar a Tabela Prática do TJ/SP, do TJ/SC, TJ/MG, TJ/DF, TJ/ES, TJ/CE, TJ/PR, INPC e ENCOGE (XI ENCONTRO) – índices de atualização mais utilizados pelos TJs. 

Por exemplo, o valor de uma condenação hipotética deve ser atualizado com correção e juros até o dia 08/07/2021, no entanto o sistema do EasyCalc não conseguirá fazer a atualização, pois a calculadora só atualizará seu sistema por volta do dia 10 de cada mês. 

Considerando que há dificuldade no uso do EasyCalc ao início dos meses e que o INPC é um índice padrão em diversos Tribunais, recomenda-se a utilização da Calculadora do TJDFT, a qual utiliza o referido índice. 

O sistema dessa calculadora não possui óbices quanto a datas para atualização dos valores, logo, ao início dos meses, recomenda-se o seu uso, porém tal calculadora possui funções limitadas pois ao basear-se apenas no INPC, acaba por deixar de ser viável no que tange à utilização aos tribunais de justiça do Estado do Paraná e

Rio Grande do Sul, que utilizam os índices de média entre o IGP e o IGP-M (FGV), respectivamente. 

Mister ressaltar que o problema apresentado nutri o erro de cálculo no momento do pagamento espontâneo, e portanto gera desconforto ao Réu, pois a motivação que imbui o Réu a realizar o pagamento antes do início da fase de execução é fundada pela boa-fé processual, contudo erros na planilha de cálculo motivados pela deficiência sistêmica podem provocar, a depender do entendimento do magistrado, a aplicação do parágrafo segundo do Art. 526 do CPC, solapando qualquer inovação que o mesmo dispositivo legal poderia trazer às partes do litígio, bem como para o sistema judicial como um todo. 

Assim, o Conselho Nacional de Justiça planeja, desde 2019, implantar uma calculadora que dê solução ao problema exposto, fazendo com que a ferramenta possibilite o operador do direito utilizar, de modo atualizado, a diversidade de índices de atualização financeira dos tribunais estaduais, expurgando os erros e produzindo maior qualidade na utilização do Art. 526 do CPC. 

Portanto, verificamos que os incentivos processuais trazem à dinâmica do processo um ganho enorme quando aplicados de maneira correta, principalmente no que tange a um melhor aproveitamento da jurisdição, pois o processo só termina, nos casos de condenação, para ambas as partes quando a sua fase executiva encerra, sendo certo o uso da inteligência artificial pode corroborar a aplicação do incentivo processual presente no Art. 526 do CPC, estabelecendo uma ferramenta que possibilite a correta mensuração do cálculo de pagamento ao credor.

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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