sábado, 27/julho/2024
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O uso da tecnologia blockchain no processo do trabalho

Coordenação: Francieli Scheffer Hahn.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a blockchain “é um tipo de Base de Dados Distribuída que guarda um registro de transações permanente e à prova de violação.”[1]

Segundo a IBM (International Business Machines), a blockchain poderia ser comparada a “um livro-razão compartilhado e imutável para a gravação de transações, o rastreamento de ativos e a construção da confiança”. O conceito de livro-razão nas ciências contábeis ou mesmo nas lições de direito empresarial, levam à noção da criação de uma espécie de escrituração, por meio da qual se permite a coleta de dados cronológicos de todas as transações registradas no Livro Diário, organizando-os em contas individualizadas (IBM, 2020).

Assim, por meio do livro-razão o administrador de uma determinada sociedade poderia acompanhar e controlar o movimento de todas as contas contábeis separadamente, apurando saldos e resultados por exemplo. Dessa forma, pela blockchain todos os participantes de uma rede teriam acesso a esse “livro razão”, o qual teria um registro imutável de transações, as quais não poderiam nunca ser mudadas ou alteradas sem que se deixassem vestígios de tal alteração.

Fredie Diddier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira (2020, p. 372) entendem que a blockchain é um meio de prova seguro: “é como se alguém que pretende inserir um documento num processo em autos físicos e precisa remunerar todas as folhas subsequentes sem deixar rastros”. Fica evidente, portanto, que é praticamente impossível adulterar uma informação submetida à blockchain, o que torna o sistema seguro e confiável.

Muito embora a tecnologia seja um tanto recente, já há algumas decisões em que essa tecnologia é invocada na Justiça do Trabalho, conforme será demonstrado.

Em uma situação, em que a parte estava impossibilitada de apresentar os arquivos de áudio e vídeo na Secretaria do Juízo, em razão da suspensão das atividades presenciais por conta da pandemia da COVID-19, o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Congonhas/MG, Felipe Climaco Heineck, orientou que fosse utilizada a tecnologia blockchain para garantir individuação e validade dos arquivos digitais, vejamos:

6. A fim de se garantir a integridade e individuação de cada arquivo apresentado a validação ocorrerá através do contraditório. Para tanto, a parte que fizer a juntada do link, deverá, obrigatoriamente, na mesma petição:
6.1. Informar no número de bytes do arquivo (que, nos sistemas Windows, podem ser verificados clicando-se com o botão direito do mouse em cima do arquivo, escolhendo-se a opção “Propriedades”). A parte deverá transcrever o número de bytes que se encontra entre parênteses, após a informação “Tamanho”. Quanto à informação “Tamanho em disco”, deverá ser desprezada, pois pode variar de uma máquina para outra.
6.2. Informar a duração total, em minutos e segundos (do áudio ou do vídeo).
6.3. Degravar todo o conteúdo em áudio, para verificação da parte contrária, na própria petição de apresentação do link, sob pena de não ser aceito o arquivo.
6.4. Em se tratando de vídeo, anexar 4 fotos (“printscreens”) tirados a cada quarto de fração do tempo total do vídeo, com o respectivo minuto e segundo do vídeo, correspondente a cada foto –sem prejuízo também da degravação, caso contenha áudio.
7. A alteração do conteúdo dos arquivos de mídia, originalmente enviados (upload) para “nuvem” e cujo link de compartilhamento foi disponibilizado nos autos na forma deste despacho, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando a parte às penalidades e sanções previstas no artigo 77 do CPC.
8. Alternativamente, as partes poderão garantir a individuação e validade dos arquivos digitais por meios de validação difusa, a exemplo da blockchain – ficando, neste caso, dispensadas de promover os atos descritos no item 6 e seus subitens – sendo, porém, que cada parte será responsável pelos respectivos custos dos meios de validação difusa.- destaques da autora (TRT da 3ª Região, Vara do Trabalho de Congonhas, Felipe Climaco Heineck, autos 0010330-84.2020.5.03.0054, publicado no dia 30/06/2020 no DJE, grifos nossos).

Observa-se que se as partes optassem pela utilização da blockchain no caso acima, estariam dispensadas da realização de uma sequência de atos, gerando economia processual e celeridade.

Em outro caso, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, Renata Simões Loureiro Ferreira, deixou claro em uma decisão interlocutória que a tecnologia blockchain é um meio mais econômico e confiável para aferição da integridade de conversa de WhatsApp do que a ata notarial:

A transcrição da conversa estabelecida através do referido aplicativo nos autos do processo eletrônico enquadra-se à hipótese do art. 439 do NCPC e nesse sentido, é da reclamante o ônus de trazer aos autos a prova que preencha os requisitos para que possa ser aceita. Nesse sentido, assiste razão à reclamada quando alega que a mera transcrição da conversa não permite que se avalie a autenticidade do fluxo da conversa, diante da facilidade de adulteração do arquivo.
O art. 384 do NCPC é o instrumento público pelo qual tabeliães e prepostos dão, a pedido de alguém, credibilidade jurídica e fé pública a fatos ou acontecimentos e vem sendo utilizada como forma de imprimir autenticidade a documentos eletrônicos, principalmente a conteúdos de páginas da internet e conversas registradas em aplicativos de mensagens. No entanto, além de seu custo elevado, principalmente para a parte menos favorecida na relação processual, o Juízo entende que falta ao tabelião o mesmo conhecimento técnico que falta ao Juiz para apreciar a robustez da prova apresentada diante de si, pelo meio eletrônico.
Nesse sentido, já estão disponíveis meios mais econômicos e tecnicamente mais confiáveis, como a tecnologia blockchain, para a aferição da integridade da conversa. Cita-se como exemplo a aferição feita através do sítio originalmy.com , que atesta a validade da conversa através da verificação dos metadados, ou seja, através de informações como dia e horário em que a mensagem foi enviada registradas no sistema do aplicativo. Para tanto, basta que a validação seja feita através do serviço “PacWeb” do referido sítio, mediante o acesso à conversa pelo “Whatsapp Web”. Salienta-se, tal meio de prova enquadra-se na hipótese do inc. II do art. 411 do NCPC.-destaques da autora (TRT da 2ª Região, 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, Renata Simões Loureiro Ferreira, autos 1000708-05.2019.5.02.0481, publicado no dia 01/06/2020 no DJE, grifos nossos).

As decisões acima deixam, portanto, claro que a blockchain é uma realidade e já está sendo utilizada no processo do trabalho, por ser um meio de prova extremamente seguro, eficaz e menos burocrático e dispendioso do que as formas que buscam um único certificador.

 


[1] GUSSON, Cássio. Disponível em: https://www.criptofacil.com/o-que-e-blockchain-entenda-mais-sobre-a-tecnologia/. Acesso em 25/10/2021

Referências

.DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 . ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2020, v. 2.

DIDIER JR, Fredie, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. O uso da tecnologia blockchain para arquivamento de documentos eletrônicos e negócios probatórios segundo a lei de liberdade econômica.In: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique Santos; WOLKART, Erik Navarro. (org.) INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO PROCESSUAL: OS IMPACTOS DA VIRADA TECNOLÓGICA NO DIREITO PROCESSUAL. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p 359-380.

GUSSON, Cássio. Disponível em: https://www.criptofacil.com/o-que-e-blockchain-entenda-mais-sobre-a-tecnologia/. Acesso em 25/10/2021

IBM. O que é a tecnologia blockchain? Disponível em: https://www.ibm.com/br-pt/blockchain/whatisblockchain?p1=Search&p4=43700052746417283&p5=e&cm_mmc=Search_Google-_-1S_1S-_-LA_BR-_-. Acesso em: 20 out. 2020.

MELO, Letícia Marcele do Nascimento. Distributed Ledger Technology (DLT) como prova: a atipicidade do blockchain, sua força probante e aplicações ao direito probatório. Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Salvador: Universidade Federal da Bahia (UFBA), 2018.

NUNES, Dierle. Virada tecnológica no Direito Processual (da autormação à transformação): seria possível adaptar o procedimento pela tecnologia? In: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique Santos; WOLKART, Erik Navarro. (org.) INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO PROCESSUAL: OS IMPACTOS DA VIRADA TECNOLÓGICA NO DIREITO PROCESSUAL. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p 15-40.

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Advogada trabalhista e Sócia fundadora do AM&M Advogados Associados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, possui MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas, Pós- Graduação em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Pós- graduação em Direito e Compliance Trabalhista pelo IEPREV. Cursou Business Analytics: tomada de decisões a partir de dados, na Universidade de Cambridge. Colunista do Megajuridico, Conselheira da AMAT, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica-ABMCJ e Membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG (triênio 2019/2021).

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