sexta-feira, 26/julho/2024
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O TST e os critérios para a flexibilização da competência territorial do art. 651 da CLT

Coordenação: Abel Lopes.

A competência territorial no processo do trabalho é tratada pelo artigo 651 da CLT. Extrai-se do caput do dispositivo que, em regra, a competência territorial será do local da prestação de serviços, todavia, o legislador vislumbrou algumas exceções, elencadas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro.

A primeira exceção está prevista no parágrafo primeiro, para os casos de empregados que exercem as funções de viajante comercial. Neste caso temos duas possibilidades: a primeira é que será competente o juízo do local em que a empresa empregadora tenha agência ou filial na qual o empregado esteja subordinado; a segunda prevê que, a competência territorial será do juízo em que o empregado tenha domicílio ou do juízo da localidade mais próxima a seu domicílio, para os casos não enquadrados na primeira hipótese.

A segunda exceção está positivada no parágrafo segundo do art. 651 da CLT. O dispositivo aborda os casos em que haja trabalho realizado por brasileiro em agência ou filial no estrangeiro, presumindo-se que há filial ou sede empresarial no Brasil. Nesta hipótese, o empregado poderá ajuizar a ação trabalhista no juízo da localidade de sua residência ou no juízo da sede ou filial da empresa, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário.

Por fim, a terceira exceção é descrita no parágrafo terceiro do art. 651 da CLT, para os casos em que a atividade laboral é realizada fora do local onde o contrato de trabalho foi firmado. Possibilitando que o empregado apresente sua ação trabalhista no local da celebração do contrato de trabalho ou no local da prestação dos serviços. Há dois entendimentos sobre a abrangência do dispositivo. A primeira corrente, afirma que toda exceção deve ser interpretada de forma restritiva, assim, deve ser feita uma interpretação restritiva do parágrafo terceiro, aplicando-se apenas as atividades laborais transitórias, incertas e eventuais, como por exemplo, atividades circenses, teatrais, feiras, exposições, auditorias etc. A segunda corrente defende uma interpretação ampliativa ao dispositivo, abrangendo atividades permanentes, como por exemplo o motorista de ônibus intermunicipal, que todos os dias percorre dois ou mais municípios, podendo ajuizar a ação trabalhista em qualquer deles.

Problema prático recorrente é a situação de empregado que foi contratado e prestou serviços em determinada localidade, por exemplo em Campinas-SP e posteriormente, ajuíza ação trabalhista em João Pessoa-PB, alegando impossibilidade econômica de deslocamento à Campinas-SP. É comum a utilização de fundamentação com base no princípio constitucional do acesso à justiça para se buscar flexibilizar as disposições do artigo 651 da CLT e permitir o ajuizamento da ação trabalhista no novo domicílio do empregado.

Evidentemente que muitos empregados não dispõem de recursos para custear o deslocamento até o juízo competente do local da prestação de serviços ou da celebração do contrato de trabalho, o que inviabilizaria o acesso à justiça. Todavia, diversas empresas também não têm condições de custear o envio de seus advogados, prepostos e testemunhas para juízo trabalhista diverso do determinado pela lei, o que limitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O Tribunal Superior do Trabalho buscando solucionar este impasse, construiu entendimento jurisprudencial de que é possível flexibilizar a regra da competência territorial do local da prestação do serviço ou da celebração do contrato de trabalho. Possibilitando ao empregado o acesso à justiça e o exercício da ampla defesa e do contraditório à empresa reclamada, desde que presentes alguns requisitos.

Os requisitos para a flexibilização do artigo 651 da CLT, de acordo com o TST, são, em relação à empresa reclamada: que seja de grande porte; que tenha atuação em âmbito nacional; realizando atividade econômica em locais distintos do país ou que tenha arregimentado empregados de várias localidades. E em relação ao empregado: que haja comprovação da ausência de condição financeira de se dirigir ao juízo competente para o ajuizamento da demanda.

Dessa forma, a simples alegação de uma suposta impossibilidade de deslocamento não é suficiente para autorizar o judiciário a deixar de aplicar a regra da competência territorial, prevista no art. 651 da CLT.

Este entendimento foi inclusive adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do TST no E-RR-420-37.2012.5.04.0102, de relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, com o acórdão publicado no DEJT em 06/03/2015; e pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no CC-54-74.2016.5.14.0006, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, tendo sido o acórdão publicado no DEJT em 11/11/2016.

A tese vem sendo aplicada pelas turmas do TST, podendo ser citados os seguintes julgados, nomeando-se o número do processo, turma, relator, e data de julgamento:

Ag-AIRR-189-87.2016.5.05.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/10/2018.
RR-10275-17.2019.5.03.0104, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020.
ARR-309-14.2016.5.19.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021.
RR-210255-46.2012.5.21.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2019.
RR-1797-61.2014.5.07.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/10/2018.
RR-20069-73.2019.5.04.0641, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2021.
RR-772-42.2012.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/03/2019.
RR-1001946-48.2018.5.02.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021.

Ainda que os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão tenham sido vencidos no julgamento do E-RR-420-37.2012.5.04.0102, percebe-se que nos processos julgados nas suas respectivas Turmas, e de suas relatorias, aplicam-se o entendimento firmado pelo Colegiado. Assim, todas as turmas do C.TST estão aplicando a tese firmada pela SDI-1 e pela SDI-II.

Nesse contexto, é possível flexibilizar o artigo 651 da CLT e ampliar as hipóteses de competência territorial no processo do trabalho desde que presentes os requisitos elencados acima, sendo insuficiente a mera alegação pelo empregado de hipossuficiência econômica e de impossibilidade de deslocamento. O entendimento consolidado na Corte Trabalhista possibilita a concretização dos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Preservando-se ainda o princípio constitucional do juiz natural, vedando a escolha pelo empregado do juízo no qual será processada e julgada sua causa trabalhista.

Em conclusão, tendo a Corte Superior Trabalhista firmado precedente e pacificando a controvérsia, todos os Tribunais Regionais devem aplicar a tese consolidada, prestigiando a segurança jurídica, a igualdade e respeitando a função constitucional do TST, de proceder com a correta interpretação da legislação trabalhista em âmbito nacional, pacificando os entendimentos divergentes e dando unidade à aplicação do direito do trabalho e do processo do trabalho em todo o país.

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Advogado. Especialista em direito e processo do trabalho. Mestrando em direitos humanos pela UFPE.

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