sexta-feira, 3/maio/2024
ColunaTrabalhista in focoO trabalho em regime de tempo parcial é aplicado aos empregados domésticos?

O trabalho em regime de tempo parcial é aplicado aos empregados domésticos?

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

Com a Reforma Trabalhista (Lei n.º13.467/2017), o regime de trabalho em tempo parcial passou por algumas modificações. O “caput” do artigo 58- A, da CLT, trouxe duas modalidades de regime de trabalho de tempo parcial.

A duração do trabalho não pode exceder a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho em tempo parcial têm salário proporcional em relação aos trabalhadores contratados em regime de tempo integral.

Em relação as férias, são aplicadas as mesmas disposições do trabalho em regime de tempo integral, ou seja, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias.

É possível ao trabalhador contratado sob o regime de tempo parcial converter um terço do período de férias em abono pecuniário.

A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de compensação de jornada. No regime de tempo parcial as horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

Ao empregado doméstico também é lícita a contratação em regime de tempo parcial?

O regime de tempo parcial para os empregados domésticos é regulado pela Lei Complementar n.º 150/2015. Não houve modificação nos dispositivos desta Lei Complementar com a Reforma Trabalhista. Contudo, há impactos indiretos da Lei n.º 13.467/2017 quanto a regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos, pois a LC n.º 150/2015 no seu artigo 19 estabelece a aplicação subsidiária da CLT naquilo que for compatível. Assim, como há regulamentação própria do regime de tempo parcial, aplica-se apenas a LC n.º 150/2015 ao regime de tempo parcial.

A Lei dos Empregados Domésticos prevê, em seu artigo 3º, a contratação sob o regime de tempo parcial, cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais. A adesão a esse tipo de trabalho não é automática para o empregado, dependendo de prévio acordo das partes nesse sentido.

Ainda, a duração do trabalho nesse tipo de regime poderá ser acrescida de 01 hora extra diária, e sua carga horária não poderá exceder 6 horas diárias, mediante acordo escrito entre as partes.

Em relação as férias, o empregado doméstico contratado sob regime de tempo parcial tem direito a férias anuais entre 08 e 18 dias por ano. Esse período de férias é proporcional a duração do trabalho, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, da Lei complementar n.º 150/2015.

O regime do trabalho em tempo parcial ao empregado doméstico gera alguns debates, dentre eles, a precarização das condições do trabalho com a redução do salário e dos benefícios. A redução salarial pode gerar a desvalorização e a exploração dos empregados domésticos.

Podemos concluir que o trabalho em tempo parcial é uma flexibilização que busca reduzir não apenas a jornada de trabalho, mas também alguns encargos trabalhistas. Contudo, é fundamental que sejam adotadas medidas para garantir proteção aos direitos trabalhistas dos empregados domésticos, evitando assim, a precarização das condições de trabalho.

1- BRASIL. Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 11/09/2023.

2- BRASIL. Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 11/09/2023.

3- Correia, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição, pag. 812, São Paulo, JusPodivm, 2023.

4- Correia, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição, pag. 812, São Paulo, JusPodivm, 2023.

Silvana Gomes Abreu

Advogada trabalhista. Professora. Especialista em Direito do Trabalho (PUC Minas) . Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário com foco no Acidente do Trabalho (Faculdade Legale). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (Faculdade Legale). Coautora do livro CLT Comentada por Advogados. Editora Letras Jurídicas. 2022.

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