quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawO Simples Nacional e a exclusão de empresas

O Simples Nacional e a exclusão de empresas

1 – O Simples Nacional

 

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. [1]

É um tratamento diferenciado e simplificado, onde há redução na carga tributária e há um regime único de arrecadação, facilitando o controle tributário das companhias pela redução das obrigações acessórias.

Dessa forma, o Simples Nacional unifica diversos impostos e simplifica os procedimentos fiscais, isto é, facilitando a vida dos empreendedores que optaram por esse regime tributário.

Todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são abrangidos por esse regime, que é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Logo, para ingressar no Simples Nacional é necessário cumprir alguns requisitos, são eles:

I – Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

II – Cumprir os requisitos previstos na legislação; e

II – Formalizar a opção pelo Simples Nacional.

 

A opção pelo Simples Nacional pode ser feita a qualquer momento, seja na abertura da empresa ou no primeiro mês de cada ano, para negócios que desejam alterar o enquadramento tributário.

Outrossim, esse regime é dotado de algumas características principais. São elas: [2]

  • ser facultativo;
  • ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
  • recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
  • disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
  • apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
  • prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  • possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

 

No que diz respeito ao pagamento dos impostos, as empresas fazem esse pagamento em uma guia única chamada DAS, Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Os valores pagos são repassados a um sistema de gerenciamento do Banco do Brasil.

 

2 – Irregularidades fiscais

 

Embora seja um tratamento simplificado, as empresas pertencentes a esse regime devem evitar irregularidades fiscais, pois a partir do momento que a Receita Federal constata que uma empresa deixou de cumprir as exigências, esta será excluída do Simples Nacional.

São exemplos de motivos que levam uma empresa a ser excluída desse regime tributário:

– Faturamento acima do permitido;

– Exercer atividade econômica não autorizada;

– Contrair débitos junto ao INSS e/ou fazendas públicas;

– Ter como sócio pessoa jurídica;

– Condição societária.

 

Outrossim, sobre a exclusão de ofício, o Manual da exclusão do Simples Nacional aduz:

A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município – artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006. [3]

 

3 – Exclusão de empresas

 

Anualmente, a Receita Federal analisa todas as empresas pertencentes a esse modelo tributário, para, dessa forma, verificar se estão cumprindo as exigências para continuarem pertencendo a esse regime.

Ao verificar alguma irregularidade, a Receita Federal envia uma notificação para o responsável pelo empreendimento, informando a respeito das falhas encontradas, bem como, especificando-as.

Na notificação há informação de um prazo para que tais irregularidades sejam sanadas, para que assim seja evitada a exclusão dessa empresa. Contudo, se a empresa não ajustar as referidas pendências até essa data, então é dado prosseguimento ao processo de exclusão do Simples Nacional.

Porém, mesmo após o banimento, é possível que a empresa volte para esse regime. Isto é, desde que as falhas apontadas sejam corrigidas. Se a exclusão se deu em decorrência de dívidas, é necessário que se faça o apagamento desses débitos para, a partir de então, ser incluída a este modelo tributário novamente. [4]

Portanto, é importante que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estejam atentas aos requisitos obrigatórios exigidos pela legislação, para que desta forma, continuem usufruindo dos benefícios do Simples Nacional.

 

 


REFERÊNCIAS:

 

[1] Simples Nacional. Gov. Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3. Acesso em: 22 de jun. 2022.

[2] Simples Nacional. Gov. Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3. Acesso em: 22 de jun. 2022.

[3] Manual da exclusão do Simples Nacional. Gov. Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_EXCLUSAO.pdf. Acesso em: 22 de jun. 2022.

[4] Exclusão do Simples Nacional: entenda como funciona. Disponível em: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/exclusao-do-simples-nacional/. Acesso em: 22 de jun. 2022.

Advogada. Pesquisadora Científica. Possui obras publicadas em Revistas e Jornais de grande circulação.
E-mail: cassiarafaelle.juridico@gmail.com

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