Em um Processo criminal (furto de abóboras), o magistrado aplica o princípio da insignificância e absolve os réus.
O Ministério Público entra com embargos de declaração exigindo que o Tribunal indique os “fundamentos jurídicos que possibilitaram a aplicação do princípio da insignificância”.
Resumindo, levaram um belo “esporro” do MM.
“(…) se não conhecesse o Procurador de Justiça que primeiro assina o requerimento, sei que é uma pessoa séria e excelente profissional, diria que os representantes do Parquet estão tão desocupados que, para fazer alguma coisa, “procuram chifre em cabeça de cavalo” (…)”.
Leia o acórdão:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS. A alegação dos representantes do Ministério Público que o colegiado foi omisso nos fundamentos jurídicos que possibilitaram a aplicação do princípio da insignificância, não tem procedência. O acórdão, citando doutrina e jurisprudência, está motivado. Afinal, sabe-se, ou deveriam sabê-lo, que a idéia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes é uma criação da doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais. Não existem dispositivos legais a respeito. Embargos rejeitados. Unânime.
Embargos de Declaração – Oitava Câmara Criminal Nº 70007545148, Comarca de Rosário do Sul. Embargante: Ministério Público.
Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.