sexta-feira, 26/julho/2024
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Lei Seca com Tolerância Zero

Por:Taysson Valladares¹.
Primeiramente, como é minha primeira colaboração aqui no megajuridico, gostaria de agradecer aos organizadores pela confiança e reafirmar que é um prazer enorme poder colaborar, escrevendo artigos para este conhecido e constantemente comentado Blog relacionado ao nosso querido Direito! Mais uma vez, Obrigado!

Bom, vamos ao assunto!

Já faz um tempinho que a nova Lei Seca está em vigor, mas muitas pessoas não estão ligadas nas modificações que ela trouxe ao nosso Código de Trânsito.

lei-secaFins de semana, feriados, viagens, praias, festas, baladas e muitas outras formas de curtição, na maioria das vezes são combinados com o consumo de bebidas alcoólicas e a direção de veículos automotores.

Além do claro perigo de acidentes com resultados catastróficos, é importante orientar os leitores às recentes alterações que a Lei 12.760/2012, regulamentada pela Resolução nº 432/2013 do Contran, trouxe ao Código de trânsito Brasileiro, mais especificamente em seus artigos 165, 262, 276, 277 e 306, estabelecendo a chamada “Tolerância Zero” para os motoristas que forem flagrados sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Com a mudança, de acordo com a resolução acima mencionada, basta o condutor no teste do “bafômetro” (etilômetro) apresentar na medição realizada o resultado igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L) para que seja autuado (multado).

Em resumo, qualquer gole de bebida alcoólica não será tolerado!

Importante ainda frisar que se caso o motorista seja submetido a exame de sangue, QUALQUER resultado acima de ZERO resultará na autuação.

A multa prevista para tal infração é de R$ 1.915,30, podendo chegar a R$ 3.830,60 caso o condutor seja autuado pelo mesmo motivo no período de 12 meses. Além da multa, o condutor tem sua Habilitação recolhida e seu veículo retido, bem como, por ser infração gravíssima, registra-se sete pontos em sua Carteira.

Outra mudança trazida pela nova lei está no fato de que para configurar o crime previsto no artigo 306 do CTB (embriaguez ao volante), bastam os seguintes resultados nos exames:

I – de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II – teste no etilômetro (bafômetro) com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L);

Nestes casos, o crime cometido pelo condutor prevê as penas de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Outro ponto que merece atenção é que o condutor não é obrigado a submeter-se a estes exames, já que de acordo com nossa Constituição ninguém será obrigado a produzir provas em seu desfavor. Porém, as novas redações dos artigos 277, § 2º e 306, § 2º do CTB, confere aos fiscais e agentes de trânsito maiores poderes para comprovar a infração e/ou o crime, mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem – na forma disciplinada pelo Contran – alteração da capacidade psicomotora, perícia, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

A “Lei da Tolerância Zero” já está em vigor, uns a consideram excessivamente severa, outros uma medida necessária. Qual sua opinião? O fato é que a frase “se beber não dirija“, nunca tinha feito tanto sentido!

 

¹ Taysson Valladares é advogado, tem 23 anos, é solteiro, músico nas horas vagas e professor de coral. Formado em Direito pelas Faculdades Integradas de Itararé-SP em 2012.

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