terça-feira,19 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoO princípio da primazia do julgamento de mérito na execução civil

O princípio da primazia do julgamento de mérito na execução civil

Resumo: As sentenças terminativas são anômalas e excepcionais em nosso regramento jurídico, porquanto o processo civil contemporâneo é de resultado. A regra é o aproveitamento do ato, não eivado de obstáculo processual intransponível, priorizando-se a apreciação das questões meritórias tratadas na execução civil.

Palavras-chave: principio da primazia do julgamento do mérito, execução civil.

Introdução:

Escopos do processo judicial: educação e utilidade das decisões

O exercício continuado e eficiente da jurisdição proporciona um clima generalizado de confiança no Poder Judiciário e segurança social.

Portanto, na medida em que os cidadãos confiam no poder coercitivo do Estado-juiz, cada um, de per si, tende a ser sempre mais zeloso com os próprios direitos e se sente, por conseguinte, mais responsável pela observância dos direitos alheios.

Dessa forma, a educação oferecida pela tutela jurisdicional ágil e eficiente é um fim a ser alcançado, e não uma mera utopia, de modo a induzir a população a trazer as suas insatisfações a serem remediadas em juízo. Nessa seara, o custo benefício da tutela jurisdicional deve ser favorável ao jurisdicionado titular de um direito, propiciando a este, se impossível o restabelecimento do bem da vida em espécie, tudo aquilo que tem o direito de obter conforme o direito posto, de forma ágil e satisfatória.

Todo processo, conforme salienta o eminente jurista Giuseppe Chiovenda [1], “deve dar a quem tem um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter”.

Sendo assim, a tutela jurisdicional no intuito de preservar e reparar todo direito tutelado não pode ser inócua.

Direito material e processual

O Direito se constitui, sob determinado aspecto, num conjunto de regras, de normas, de dispositivos. Existem vários critérios pelos quais se podem agrupar tais regras. Esses diferentes critérios de agrupamento das regras jurídicas dão origem às diversas classificações as quais o direito pode se submeter.

Uma das formas de classificar os diversos ramos do Direito consiste em dividi-lo em dois grandes grupos: direito material e direito processual.

Geralmente, é possível afirmar que todas as normas que criam, regem extinguem relações jurídicas, definindo aquilo que é lícito ou ilícito, se constituem em normas jurídicas de direito material.

Tratam estas normas das relações jurídicas que se travam no mundo empírico, verbi gratia, as regras que regulam a compra e venda de bens, ou disciplinam o modo como deve ocorrer o relacionamento entre vizinhos, ou como se opera um negócio no âmbito financeiro, etc. Enfim, o direito material regula as relações jurídicas em geral, excluída a matéria relativa à disciplina dos fenômenos que se passam no processo.

Por sua vez, as normas processuais, tratam da disciplina processual, ou seja, de todo complexo de regras jurídicas instituídas pelo poder público no sentido de determinar a forma, em que a tutela jurisdicional será exercida. Versam somente acerca dos fenômenos endoprocessuais e da própria relação jurídica em que consiste o processo.

A relação entre essas normas é de instrumentalidade. A natureza instrumental das normas processuais impõe sejam seus institutos concebidos em conformidade com as necessidades do direito substancial e, será medida em função de sua utilidade para o ordenamento jurídico material, de modo a não apenas assegurar a tutela, mas também garantir a sua satisfação no plano material.

A tutela executiva

Como leciona o Professor Dinamarco [2] a tutela executiva:

“consiste sempre em um resultado prático consistente na atuação do Estado-juiz sobre o mundo exterior ao processo mediante alterações capazes de afeiçoar uma situação concreta às exigências da ordem jurídica: uma coisa a ser entregue será efetivamente entregue, uma importância a ser paga vai efetivamente ao patrimônio do credor…”

Por sua vez, leciona o Mestre Alexandre de Freitas Câmara [3]:

“A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exequente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. Assim, na execução por quantia certa, o processo de execução só será efetivo se for capaz de assegurar ao exequente a soma em dinheiro a que faz jus”

Assim sendo, indaga-se: qual o direito a ser tutelado? O artigo 797 do código de processo civil responde:

“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”

Por força de expressa disposição legal a finalidade de toda tutela executiva é satisfazer o interesse creditório do exequente.

Não há divergência quanto a este entendimento na jurisprudência.

Neste sentido:

“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. RECUSA DO CREDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução para atender seus direitos como credor.
2. Assiste ao credor o direito de recusar a nomeação à penhora de bens localizados em comarca diversa, no caso de haver bem penhorável situado no foro da execução.
3-A execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). Mas não se pode, sob essa alegação, prejudicar os interesses do credor.
4. Agravo regimental desprovido”.
(Egrégio Superior Tribunal de Justiça – 1ª Turma, AGRESP 311.486/MG, julgado em 06/04/2004, DJU 26/04/2004, p. 146, rel. Min. Denise Arruda, decisão unânime).

Contudo, não obstante a posição predominante no campo doutrinário e jurisprudencial, no que tange a primazia do direito tutelado na espécie, a tutela executiva, em muitas ocasiões são infrutíferas, como demonstra a experiência forense.

Este quadro se explica ante a benevolência de parte do judiciário, motivada por razões de ordem pessoal e ideológica, estranhas ao ordenamento jurídico resiste em garantir a finalidade do processo, qual seja, realizar o crédito do exequente.

O exequente é visto muitas vezes como o malfeitor e o executado como eterno hipossuficiente.

Ainda estamos sob a égide de um estado de Direito, onde é vedado a autotutela e, conforme inteligência do princípio da isonomia, esculpida no artigo 5º, caput da norma ápice, a Lei é impessoal, não fazendo diferenciação a nenhum tutelado.

A expropriação forçada é um atributo da jurisdição para a concretização da justiça, ou seja, da preservação dos direitos consagrados pela ordem constitucional ao jurisdicionado que efetivamente é titular.

Deste modo, o Judiciário não pode tolerar a ineficácia da demanda executiva, impondo-se, para tanto, o dever de utilizar-se dos meios coercitivos necessários para a satisfação da mesma.

Procedimento

É apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível (material).

A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (jurisdicional). A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem (concatenados). Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.

O principio da primazia da decisão de mérito

A pretensão de direito existe antes do processo. O ato de demandar na esfera executiva consiste no ato do Estado-juiz satisfazê-la no plano material.

Neste sentido, leciona o Professor Dinamarco [4]:

“O ato de demandar é o responsável pela colocação da pretensão diante do juiz, para que a seu respeito ele se manifeste – julgando-a no processo de conhecimento, satisfazendo-a no executivo. É sobre esse material que se desenvolverão as atividades de todos os sujeitos do processo e é sobre ele que atuarão os resultados da jurisdição. A tutela jurisdicional conferida ao demandante refere-se sempre a uma pretensão, por ele trazida. Daí dizer-se que a pretensão constitui o objeto do processo ou o mérito”

Conforme vimos acima à relação entre as normas de direito material e processual é de instrumentalidade.

A natureza instrumental das normas processuais impõe sejam seus institutos concebidos em conformidade com as necessidades do direito substancial e, será medida em função de sua utilidade para o ordenamento jurídico material, de modo a não apenas assegurar a tutela, mas também garantir a sua satisfação no plano material.

O vigente Código de Processo Civil evidencia a instrumentalidade das formas, bem como, prestigiando a efetividade e utilidade das decisões judiciais, consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, isto é, o de que o processo deve ser aproveitado, ao máximo, para atingir os fins a que preordenado, vale dizer, o da composição do litigio e da satisfação forçada do assim decidido (art. 4º do CPC).

Em outras palavras, o Estado-Juiz deverá sempre pautar pela primazia do julgamento do mérito, de forma a garantir um resultado útil, satisfazendo no mundo material a pretensão de Direito posta em juízo, cuja tutela foi constitucionalmente prometida a seu verdadeiro titular.

Conforme veremos, nos tópicos seguintes, há meios previstos ao longo do novel Código de ritos para que a sentença terminativa seja situação excepcional.

Do princípio da primazia do mérito se extrai que:

“as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito” [5]

O princípio encontra-se consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil:

“Art. 4º – As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”

Contudo, este vetor principiológico, pode ser encontrado em demais dispositivos do referido Código. Vejamos.

“Art. 282 – Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º – O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º – Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”

“Art. 317 – Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”

“Art. 488 – Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”

“Art. 1.029 omissis
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

A efetividade da tutela jurisdicional deve ser o fim de todo o certame judicial, de modo que o órgão julgador deve priorizar a decisão de mérito, esforçando-se para que a prestação jurisdicional entregue a parte seja meritória.

Sentenças definitivas e terminativas

As sentenças podem ser classificadas em definitivas ou terminativas.

São definitivas quando apreciam o mérito da ação, julgando procedente no todo ou em parte, os pedidos deduzidos em juízo, quando ocorrer uma das hipóteses descritas no rol do art. 487 do Código de Processo Civil.

Por sua vez, a sentença será terminativa, quando o pronunciamento se fundar numa das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, que elenca diversos obstáculos de caráter procedimental que impedem o julgamento do mérito da demanda.

Analisaremos adiante, a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, em situações cotidianas no âmbito dos processos executivos, onde a prolação de sentenças terminativas deve ser medida excepcional.

Casos práticos de extinção anômala dos processos executivos

Ausência de intimação em nome dos advogados do exequente

Trata-se da hipótese em que o juiz profere decisão para o exequente manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, cujo despacho não foi publicado em nome dos advogados do exequente, resultando na decretação de extinção terminativa, nos termos do inciso III, do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Sem embargos do fato do autor, frisa-se, hipoteticamente ter sido intimado pessoalmente é cediço que apenas os advogados detêm a capacidade postulatória, conferida pela Lei para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94 [6].

Neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL Nº 209.658 – CE (1999/0029872-1) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER RECORRENTE : JOSÉ ALVERNE JUNIOR ADVOGADO : ALBERTO BEZERRA DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO : EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA – ECOPLAN EMENTA PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (CPC, art. 267, § 1º); providência que supõe a prévia intimação do procurador. Recurso especial conhecido e provido. Julgado em 11/11/2002

“RECURSO ESPECIAL Nº 494.013 – DF (2002/0169019-6) RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO RECORRENTE : EMOSA ENGENHARIA MELMAN OSÓRIO LTDA ADVOGADO : WOLLS ROOSEVELT DE ALVARENGA RECORRIDO : PANAJOTA AVRAMIDES DE MOURA E OUTROS EMENTA Extinção do processo. Art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. A falta de intimação pessoal e, no caso, até mesmo de intimação do advogado da parte, frustra a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido.

“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARA A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO, PREVISTO NO ARTIGO 267, III, DO CPC, É IMPRESCINDÍVEL, ALÉM DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, A DO SEU RESPECTIVO PATRONO, EIS QUE SOMENTE ESTE POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA SE MANIFESTAR EM JUÍZO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, PROMOVIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E, PREVIAMENTE, A DO SEU ADVOGADO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (140443920068070003 DF 0014044-39.2006.807.0003, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 15/07/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2009, DJ-e Pág. 95)

“A extinção do processo fundada no abandono de causa (CPC, art. 267, III) não pode prescindir do elemento subjetivo, ou seja, a demonstração de que o autor voluntariamente abandonou o processo. Ap. 398.408-1, Rel. Des. Unias Silva, j. 27/05/2004. Tendo sido comprovado que o autor não abandonou o feito, demonstrando claro interesse no seu prosseguimento, é incabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de elemento subjetivo essencial. (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ap. 2.0000.00.483431-9/000, Rel. Des. Pereira da Silva, j. 23/09/2005).

Verifica-se que declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, ignorando os princípios da efetividade processual, primazia do mérito, impulso oficial, e até mesmo de economia de tempo, trabalho e dinheiro do Estado, acarretará a propositura de nova ação e repetição de atos que já foram praticados e, deverão ser praticados novamente apenas em razão deste imotivado decreto de extinção por abandono da ação.

A negativa da prestação jurisdicional meritória não pode ser escusada por disposição processual, sem a devida motivação, sob pena de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Embora o instituto da extinção do processo sem resolução de mérito se mostre uma necessidade, para fins de garantir a segurança e idoneidade dos atos jurídicos, esta somente deve ser usado em casos absolutamente extremos: quando não houver possibilidade de continuidade do andamento do feito, por força de obstáculo processual intransponível.

Deste modo, compete ao Juízo, antes de proferir uma sentença, frisa-se anômala e excepcional de natureza terminativa, estar convencido de que o obstáculo processual seja intransponível ao regular prosseguimento feito, bem como, se foram observados todas as formalidades procedimentais dos atos processuais realizados no processo.

Se isso não bastasse, nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

Em comentário ao referido artigo, Luciano Vianna Araújo [7] ensina que:

“o art. 317 do CPC positiva norma jurídica de extremo valor, a qual busca dar efetividade ao processo judicial, assim como cumprir o mandamento constitucional da rápida solução dos litígios. Destina-se a evitar que o juiz profira decisão sem resolução do mérito, em prejuízo da(s) parte(s), o que, invariavelmente, leva a propositura de outra demanda judicial, após a correção do vício. Evidentemente, a propositura de nova demanda judicial não atende aos princípios constitucionais da efetividade e da celeridade do processo. Cabe ao juiz, de acordo com o art. 317 do CPC, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, conceder a parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Somente se não for possível a correção do vício, pode o juiz proferir decisão extinguindo o processo sem resolução do mérito. O art. 317 do CPC vai ao encontro dos princípios fundamentais do processo civil previstos expressamente no Livro I, Capitulo I, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, o da tutela tempestiva (art. 4.o do CPC), o da boa-fé das partes (art. 5.o do CPC), o da cooperação (art. 6º do CPC) etc.”

Infere-se, portanto que a manutenção da extinção, desta natureza no caso aqui estudado desprestigia os princípios da primazia do mérito, da economia processual e da celeridade da justiça, sendo, portanto, passível de anulação, impondo-se a continuidade do feito, com a repetição do ato processual, na pessoa dos patronos do exequente.

Ausência de citação do executado

Discorreremos agora outra situação, passível de aplicação do principio, onde o feito é extinto por não ter promovido o exequente o regular andamento do feito com a citação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.

Conforme já frisamos, a prolação de sentenças terminativas são anômalas e excepcionais em nosso regramento processual.

Significa isso dizer que a lei processual aponta e disciplina os casos em que a extinção do processo, por falta de pressuposto, pode ser proclamada prontamente ou diante da falta de adoção de providências pelo exequente, depois de instado a tanto pelo juiz.

A lei processual prevê situações em que a mera falta de providências do autor pode acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, como, por exemplo, em não dando ele atendimento ao comando de emenda da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) ou à determinação para a regularização da representação processual (CPC, art. 76, I).

Observe-se que em ambos os exemplos citados também estão em jogo pressupostos processuais, na primeira hipótese, a aptidão da petição inicial, na segunda, a capacidade processual.

E não há previsão legal para a extinção do processo pelo só fato de o autor não adotar as providências necessárias à citação, pouco importando tenha sido ele intimado para tanto, seja pessoalmente, seja por intermédio de seu advogado.

Daí que a hipótese, para ensejar a prolação de sentença terminativa, reclama a verificação da situação de abandono prevista no artigo 485, inciso III, do CPC e a adoção da formalidade do § 1° daquele mesmo dispositivo, vale dizer, a intimação pessoal do demandante e de seu advogado para suprir a falta.

Neste sentido:

“Apelação Contrato de abertura de crédito Ação monitória Extinção do processo pelo não atendimento do comando para a realização do ato citatório Inadmissibilidade Hipótese não autorizando, por si só, a extinção anômala do processo Impõe-se, para tanto, caracterização de abandono e o cumprimento das formalidades do art. 485, III e § 1°, do CPC Conclusão ainda mais certa sob a vigência do CPC de 2015, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º) Sentença terminativa que se afasta, para que o processo retome seu curso. Dispositivo: Deram provimento à apelação” (AP 1063368-04.2016.8.26.0002. Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 19ª Câmara Cível. Des. Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli. Julgado em 25/06/18)

O v. acórdão reformou a referida sentença terminativa, para que o processo retome seu curso, prestigiando o princípio da primazia da decisão de mérito, isto é, o de que o processo deve ser aproveitado, ao máximo, para atingir os fins a que preordenado, vale dizer, o da composição do litigio e da satisfação forçada do assim decidido (art. 4º, do CPC).

Indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis a ação

O derradeiro caso prático exposto a seguir é bastante peculiar e interessante.

Trata-se de uma execução de título extrajudicial.

Neste contexto, o executado ao se dar por citado, ofereceu embargos à execução, pedindo a extinção da execução, diante da inexistência de título.

Afirma que, contudo, mesmo antes de julgar os embargos, o magistrado oportunizou à exequente trazer aos autos o documento faltante, sem a sua anuência, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.

Salienta que, nos embargos à execução, deixou clara a sua expressa discordância, no sentido de permitir qualquer emenda ou juntada de documentos, uma vez que a relação processual já havia se estabelecido.

Defendeu que cabia ao julgador determinar a juntada ou emenda, de ofício, nos termos do art. 321, do CPC, somente antes da citação e do oferecimento dos embargos à execução, nunca após, pois, além do ordenamento processual vedar tal oportunidade, as consequências são extremamente prejudiciais à sua defesa, trazendo, inclusive insegurança jurídica, sendo, portanto, a seu ver, completamente equivocada a interpretação dada pelo MM. Juiz da ocasião.

Em face do ocorrido, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão do magistrado que oportunizou a exequente a juntada do título que ampara a execução, ora faltante, e posterior a sua citação nos autos.

Cingiu-se o recurso à análise da decisão de primeira instância, que determinou a emenda da inicial da execução, para que fosse apresentada a cópia do título executivo extrajudicial, mesmo já tendo sido opostos os embargos do devedor, nos quais foi sustentada a tese de nulidade absoluta da execução, por ausência de juntada do suposto título executivo.

Ao final, a 17ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo, prestigiando o principio da primazia do julgamento do mérito em sede de execução.

Segue a ementa:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO – INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ APRESENTADOS – OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA – PRECEDENTES DO STJ.
– A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que, sempre que possível, se deve oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial que tenha sido apresentada com a ausência de documentos essenciais à sua propositura, deixando-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito para os casos em que não se atenda a determinação de regularizar a inicial.
– Tendo a intimação do Exequente para apresentar o título ocorrido após a oposição de Embargos à Execução, deverá ser oportunizada a emenda desses últimos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.16.059312-5/001. Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 17ª Câmara Cível. Des. Rel. Roberto Soares de Vasconcellos Paes. Julgado em 02/02/17)

No caso, há que se atentar, preliminarmente, para o fato de que a determinação de juntada do título executivo, como documento essencial ao processamento da execução, ainda que posteriormente à citação do executado e à sua manifestação defensiva é obrigação do Juízo a teor do artigo 801 do CPC.

Portanto, não importa em modificação do pedido ou da causa de pedir, nem se insere na restrição contida no art. 329, II, do Código de Processo Civil.

Na hipótese, a aplicabilidade do mencionado princípio não significa negligência ou descuro a aspectos formais do processo, especialmente diante das garantias constitucionais de natureza processual.

Assim sendo, infere-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito exige dos agentes processuais o máximo aproveitamento dos atos que praticam, para sempre compreendê-los à luz da instrumentalidade que os acompanha e do fim a que se destinam, qual seja a composição da lide de direito material levada ao conhecimento do Poder Judiciário.

O que se extrai deste princípio é a uma nova visão sobre a Teoria das Invalidades Processuais, reconhecendo, na avaliação sobre a possibilidade de sanar o vício, a chance de levar a efeito o julgamento de mérito do processo, aproveitando-se do processo já em curso.

Ainda, note-se que essa é uma solução menos gravosa, que prestigia todos os atos já praticados, sendo certo que franqueia ao Juízo de origem que os ratifique, eliminando a necessidade de renovação de todo o serviço desprendido.

E, por fim, não há que se falar em violação ao devido contraditório e ampla defesa, porquanto, uma vez possibilitado o suprimento da falta do título, a solução adequada à preservação é a concessão de prazo à parte executada para, ao seu critério, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir dos embargos à execução, o que deverá ser feito pelo magistrado de origem, conforme determinado no v. acórdão.

Conclusão

O tema deste trabalho revela-se interessante e oportuno, por se prestar de princípio fundamental ao estudo do direito processual, hoje voltado precipuamente para sua função, e não mais apenas para os conceitos e categorias.

Valores relacionados à primazia do mérito, como a instrumentalidade e efetividade ocupam lugar de maior proeminência para bem compreender as funções políticas e sociais que vieram a se somar à natural função jurídica do processo.

Na segunda metade do século XX, o direito processual civil enfrentou a maior evolução doutrinária, desde sua emancipação do direito material e depuração de seus conceitos fundamentais.

Superada a fase científico-dogmática, passou-se à determinação e valorização de seus verdadeiros e definitivos objetivos, para com estes proceder à adequação dos conceitos e princípios até então fixados e analisados estaticamente.

Enfrentou-se, a partir daí, a dinâmica do processo, visto que após um século de ciência a seu respeito, pouco ou nada se alterara quanto a sua eficiência prática em favor do titular do direito subjetivo lesado ou ameaçado, ou seja, em favor daquele sujeito da lide a que, afinal, o Estado deverá prestar a tutela jurídica constitucionalmente prometida.

Conclusão a que chegaram os mais conspícuos cientistas do processo e que, aos poucos, evoluiu até os dias de hoje: não basta ao direito processual a pureza conceitual de seus institutos e remédios; mais importante do que tudo isto é a obtenção de resultados.

O processo contemporâneo é um processo de resultado, acima de tudo. Com essa guinada completa nos rumos do processo, a bússola adotada pelos juristas da área concentrou-se na ideia de efetividade, que não era nova, mas que sofreu notável valorização dentro dos novos caminhos abertos para o estudo e aperfeiçoamento da função jurisdicional.

Reconhecemos que a forma dá segurança ao debate processual. Entretanto, quando a forma passa encontrar razão de ser em si mesma, deixando de ser instrumento, mas finalidade do processo chegamos ao formalismo, manifesto inimigo da Justiça, sendo causa e efeito da burocracia.

A negativa da prestação jurisdicional meritória não pode ser escusada por disposição processual, sem a devida motivação, sob pena de afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Embora o instituto da extinção do processo sem resolução de mérito se mostre uma necessidade, para fins de garantir a segurança e idoneidade dos atos jurídicos, esta somente deve ser usado em casos absolutamente extremos: quando não houver possibilidade de continuidade do andamento do feito, por força de obstáculo processual intransponível.

As sentenças terminativas são anômalas e excepcionais em nosso regramento jurídico, porquanto o processo civil contemporâneo, conforme frisado, é de resultado: concretizar no plano material, o direito assegurado por meio da tutela jurídica ao seu verdadeiro titular, dissociando-se da pureza abstrata de seus conceitos e categorias.

Verifica-se que declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, ignorando os princípios da efetividade processual, primazia do mérito, impulso oficial, e até mesmo de economia de tempo, trabalho e dinheiro do Estado, acarretará, muitas vezes, a propositura de nova ação e repetição de atos que já foram praticados e, deverão ser praticados novamente apenas em razão de um mero capricho na apreciação de uma formalidade processual.

De todo o exposto, podemos concluir que no processo civil, a regra é o aproveitamento do ato, não eivado de obstáculo processual intransponível, priorizando-se a apreciação das questões meritórias, tratadas em sede de execução.

Referências bibliográficas

[1] CHIOVENDA, Giuseppe apud Jorge Luiz Souto Maior. A efetividade do processo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 13, outubro/dezembro de 2000, p. 34.

[2] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volume IV. Malheiros editores. P. 37.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 153.

[4] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volume II. Malheiros editores. P. 107-108.

[5] STRECK, Lenio. Comentários ao código de Processo Civil, 11ª edição, Saraiva, p. 36.

[6] BRASIL. Lei n. 8.906, de 04 de Julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1994/lei-8906-4-julho-1994-//349751-publicacaooriginal-1-pl.html. Capturado em 07/07/18.

[7] ARAUJO, Luciano Vianna. Comentários ao código de Processo Civil, 11ª edição. Saraiva, 2016.

Advogado e Consultor. Pós-Graduado em Direito Societário pelo Instituto Insper (SP), com Especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (Lato Sensu). Atua nas áreas de Direito Empresarial, Societário, Direito Bancário e Recuperação Judicial. Autor de diversos trabalhos científicos publicados na área.

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