terça-feira,19 março 2024
ColunaDireito ImobiliárioNúcleo essencial do direito de propriedade

Núcleo essencial do direito de propriedade

Uma importante decisão proferida, em 14.06.2022, no REsp 1.971.304-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça os atributos e o núcleo essencial que o direito de propriedade ostenta na legislação brasileira.

Com efeito, no mencionado caso, discutiu-se se o síndico de condomínio edilício de lojas comerciais teria competência para, a pretexto de evitar a disseminação da covid-19, proibir os proprietários de acessar as suas unidades condominiais.

A propósito, entende-se que o direito de propriedade outorga ao seu titular os atributos ou poderes de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.

De outro lado, o síndico é o administrador do condomínio, dispondo de competência para praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, nos termos do art. 1.348 do Código Civil.

A pretexto da ocorrência da pandemia e da edição de Decreto 64.881, expedido pelo Governador do Estado de São Paulo, determinando a quarentena no Estado, e, para tanto, suspendeu o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, o síndico proibiu os proprietários de unidades condominiais de acessar os seus imóveis.

A determinação do síndico foi reputada como lícita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo assentado que “apesar de a restrição de acesso as dependências dos prédios poder ser encarada como uma violação do direito de propriedade, o direito a saúde também é garantia constitucional”.

É sabido que, a partir do início do século XX, com o advento das Constituições do México de 1917 e da Alemã de Weimar de 1919, o direito de propriedade migrou de uma conotação absolutista e individualista para uma concepção social e coletiva, erigindo-se como um direito fundamental, mas sujeitando-o à uma função social, o que gera a noção da teoria da funcionalização do direito.

Mas, deve ser registrado que as limitações e as conformações ao direito de propriedade não constituem um cheque em branco ao legislador, nem tampouco ao aplicador do direito, de sorte que as intervenções em nome da função social devem ser prudentes, razoáveis, sem desnaturar o seu núcleo essencial consubstanciado nos atributos de poder usar, de poder dispor da coisa; vale dizer, há o reconhecimento fundado no direito alemão de que o direito de propriedade tem dois núcleos essenciais, que não são passíveis de exclusão, a saber: o direito de usar a coisa e o direito de dispor da coisa, consoante lição de Arruda Alvim (Comentários ao Código Civil Brasileiro, v. XI, t. I, p. 35).

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi atestou que, diferentemente de como decidira o TJSP, a medida adotada pelo síndico restringiu de forma abusiva e indevida o direito de propriedade, e reconheceu, ainda, que a medida não pode ser considerada como necessária, tendo em vista que existem outras medidas igualmente adequadas que fomentam, na mesma magnitude, o direito à saúde e à vida dos condôminos, mas restringem de forma menos intensa o direito de propriedade.

A rigor, visando à compatibilização entre o direito à saúde e o direito à propriedade, não se permite que venha a ser adotada medida que exclua o núcleo essencial do direito de propriedade, de sorte que a medida restritiva ao direito de propriedade não se justifica, por não ser necessária, diante da existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados.

A imposição de que a propriedade deve atender a uma função social não pode gerar a supressão dos poderes a ela inerentes, eis que o fato de o conteúdo da propriedade ser composto de poderes e deveres deve significar que o proprietário dispõe de um espaço mais limitado, dentro do qual pode satisfazer seus interesses individuais, sendo conjugados simultaneamente o interesse do proprietário e o interesse social.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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