sexta-feira, 26/julho/2024
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A avaliação individualizada do imóvel para fins de IPTU e tema 1084 do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.245.097 (Tema 1084), sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, em julgamento virtual finalizado em 02.06.2023, examinou a constitucionalidade da lei municipal que permite a avaliação individualizada do imóvel para fins de cobrança de IPTU.

Com efeito, o Código Tributário Nacional estabelece: (i) o IPTU tem como fato jurídico gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse qualificada de bem imóvel localizado na zona urbana do Município; (ii) o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor tido como qualificado – cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU; e (iii) a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

A base de cálculo é reputada como a grandeza econômica sobre a qual incide uma alíquota para resultar no valor a ser pago pelo tributo. Pelo princípio da legalidade, a lei tributária deve prever critérios objetivos de sua definição, não dando margem ao subjetivismo da administração tributária, de sorte que, em relação ao IPTU, a legislação tributária deve conter critérios objetivos para a apuração do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno, em face dos diferentes tipos, padrões de construção e localização do imóvel, que devem ser previstos na Planta Genérica de Valores.

Contém a Planta Genérica de Valores padrões de avaliação de imóveis em consonância com a metragem e outros fatores, tais como localização, acabamento e antiguidade, que auxiliam na fixação da base de cálculo de IPTU.

Como exceção pontual à regra da legalidade tributária consubstanciada na adoção da Planta Genérica de Valores, o STF declarou a constitucionalidade da lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individual, para fins de IPTU, de imóvel novo não previsto na mencionada Planta, desde que fixados os critérios para a avaliação técnica assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

Assim, apenas na hipótese de imóveis novos, isto é, decorrentes de parcelamento do solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana que não constem originariamente na Planta Genérica de Valores, é lícito ao município realizar avaliação individualizada do imóvel para apurar o valor venal do IPTU.

A constitucionalidade da lei municipal, que prevê a avaliação individualizada, pressupõe que tal providência deve incidir, apenas e tão-somente, sobre os imóveis novos que são os decorrentes de parcelamento do solo urbano (desmembramento e loteamento) ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, eis que, em relação aos imóveis contidos na Planta Genérica de Valores, não há qualquer justificação para a avaliação individualizada.

Vale dizer, não se admite a avaliação individualizada de imóveis que constem da Planta Genérica de Valores, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária, eis que a orientação do STF e do STJ é firme no sentido de que o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa edição de lei, à luz do princípio da legalidade tributária (STF, ARE 1.203.618, Min. Marco Aurélio; STJ, REsp 11.641, rel. Min. Garcia Vieira).

De acordo com o decidido pelo STF,  revela-se incompatível com a Constituição Federal, por violação ao princípio constitucional da legalidade tributária, a previsão constante da Lei Complementar 171/2017 do Município de Natal, segundo a qual pode ser realizada indistintamente a avaliação individual dos imóveis, ainda que estes constem na Planta Genérica de Valores.

Portanto, o procedimento adotado pela Prefeitura de Natal de realizar a avaliação individual do imóvel, ainda que conste da Planta Genérica de Valores, revela-se absolutamente ilegal e inconstitucional. Mesmo que, segundo Benjamin Franklin, “neste mundo nada pode ser dado como certo, à exceção da morte e dos impostos”, a cidadania deve agir para evitar os abusos de aumento de IPTU sem lei para tanto e em total inobservância dos mandamentos constitucionais mínimos.

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Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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