quinta-feira,28 março 2024
ColunaFamília e SucessõesManifestação de um dos cônjuges é suficiente para decretar divórcio

Manifestação de um dos cônjuges é suficiente para decretar divórcio

A vontade de apenas uma das partes é suficiente para que o divórcio seja decretado.
O entendimento é do juiz André de Souza Dantas Vieira, da 2ª Vara de Família de Camaçari (BA), cuja decisão[1] ocorreu no último dia 15.
Na decisão, o magistrado frisou que, no procedimento administrativo, não há de se falar em litigantes e sim interessados, já que não há bens a serem partilhados, nem mesmo filhos. Ele lembrou, ainda, que a decretação de divórcio poderia ser feita em cartório sem necessidade de envolver o judiciário.
“Como não existe mais o requisito temporal, inexiste, pois, a prévia necessidade de separação judicial. E, por se tratar de direito potestativo, descabida a ‘citação do réu’ para se manifestar sobre a pretensão da parte autora”, concluiu o magistrado.

 

Direito Potestativo

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação do artigo 226, § 6°, da Constituição, qualquer pessoa casada pode ingressar com o pedido consensual ou litigioso de divórcio, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.

Trata-se de um direito potestativo, ou seja, incontroverso, que não admite contestação. Assim, a manifestação de um dos cônjuges é suficiente para decretar a separação do casal.

Partindo-se da premissa que o direito de se divorciar é potestativo, não existe defesa a ser realizada contra ele, ou seja, se um dos cônjuges manifesta a vontade, não há como o réu se opor a ela.

Conforme explicação de Flávio Tartuce, o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, “encurrala a outra parte, que não tem saída”[2].

 

Divórcio liminar

Apesar do Código de Processo Civil não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, em algumas situações, os divórcios podem ser concedidos por tutela de evidência baseado na hipótese do inciso IV do artigo 311 do CPC, quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

Apesar de não pacificado, algumas decisões dos Tribunais de Justiça espalhados pelo Brasil, garantiram o divórcio impositivo[3], sob fundamento que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, independe da vontade do outro cônjuge:

TJSC:

Após ter seu pedido de divórcio negado em primeira instância pela 2ª Vara da Família e Órfãos de Florianópolis do TJSC, a autora recorreu argumentando que desde a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 66/2010, o pedido do divórcio pode ser feito de forma direta, sem observância de qualquer prazo, nem mesmo sendo necessária prévia decretação de separação judicial, sendo a vontade de um dos cônjuges o único elemento exigível.
A desembargadora responsável pelo caso atendeu a fundamentos da Constituição Federal, do Código Civil e da Emenda Constitucional 66/2010.
“Conforme as razões recursais, o divórcio é um direito potestativo e, portanto, pode ser exercido por tão somente um dos cônjuges, independentemente de autorização do outro, ou seja, não há que se falar em oposição ou necessidade de contraditório para viabilizá-lo. Ademais, a citação do recorrido terá função tão somente de cientificá-lo a respeito da propositura do pedido, não lhe cabendo oposição ao pedido final”, destacou a desembargadora.

TJRJ:

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[4], atendeu o pedido da autora com base no direito potestativo da parte e no art. 311 do CPC. No caso analisado a demandante pretendia contrair novo matrimônio, sendo assim, a demora processual por falta de êxito em citar o réu não poderia lhe acarretar prejuízo e que o contraditório poderia ser adiado: afinal, “a oitiva do réu e a produção de outras provas em nada alteraria a manifestação de vontade da parte interessada na dissolução da união conjugal e consequente mudança do estado civil”.

TJDFT:

O juiz substituto da 1a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF atendeu pedido de urgência feito pela parte autora e decretou seu divórcio, em decisão liminar (precária), antes mesmo de ouvir a outra parte.
O magistrado esclareceu que a parte autora ajuizou ação de divórcio, na qual demonstrou que não tinha dúvidas de sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal. Assim, ponderou: “Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”.
Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que apesar do Código de Processo Civil não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional”, ou seja, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.

TJMS:

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul[5], concedeu a tutela de evidência para a decretação do divórcio, sob o seguinte argumento: “se a parte autora já manifestou sua vontade de dissolver a união matrimonial, caberá, portanto, ao outro cônjuge apenas a sujeição ou adesão ao divórcio, fato que é incontroverso e que dispensa a produção de provas e o próprio consenso do outro consorte”.

TJSP:

Para Tribunal de Justiça de São Paulo sendo o divórcio um direito potestativo, é possível a concessão de tutela de evidência para decretá-lo “diante da desnecessidade de concordância da outra parte”.

 

Conclusão

Conclui-se que, o divórcio é um direito potestativo e para sua decretação:

1) basta a manifestação da vontade de um dos cônjuges;
2) não é necessária prévia decretação de separação judicial;
3) sem necessidade de observância de prazo;
4) não há que se falar em oposição ou necessidade de contraditório;
5) dispensa produção de prova ou condição;
6) admite-se a concessão liminar do pedido.

 


Referências

[1] Processo nº 8000746-56.2021.8.05.0039.
[2] TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol. 1 – lei de introdução e parte geral. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[3] O denominado divórcio impositivo surgiu através do provimento nº 6 do TJ/PE de 14 de maio de 2019, permitindo a dissolução do casamento, de forma unilateral no cartório de registro civil onde se deu o casamento.
[4] TJRJ, 20ª Câmara Cível, AI nº 0042493-26.2019.8.19.0000, Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 07.08.2019.
[5] TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2267701-33.2018.8.26.0000, Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 22.11.2019.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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