A 3ª Vara da Família de Santos determinou que o divórcio pode ser realizado mesmo após a morte de um dos cônjuges, desde que uma das partes já tenha iniciado a ação de separação antes do falecimento.
O entendimento é de que a jurisprudência já admite a possibilidade do decreto do divórcio post mortem em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar.
A decisão é da juíza de Direito, Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, que determinou na sentença, efeitos retroativos à data da propositura da ação, a magistrada considerou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.
No caso julgado, como o casal não adquiriu bens durante o casamento e o homem não deixou herança, a juíza afirmou não haver necessidade da sucessão processual – substituição de uma das pessoas envolvidas no processo – e pediu a imediata decretação do divórcio post mortem.
No entendimento da magistrada, “por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”.
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