Juiz de Direito Jesus Rodrigues Camargos, da 2ª vara Cível de Uruaçu/GO, reconheceu que houve excesso de execução praticada por uma instituição bancária e reduziu a dívida de um consumidor de R$ 16.626,32 para R$ 848,78. Segundo o magistrado, é irrazoável admitir que um débito tenha evoluído tanto no período de um ano e quatro meses.
Na Justiça, um devedor questiona o aumento exponencial de sua dívida com um banco. Assim, sustenta que houve excesso de execução pela instituição financeira.
Em sua decisão, o magistrado considerou que o devedor apresentou cálculos que demonstram a evolução do débito, com os respectivos encargos, seria de R$ 848,78, e não de R$ 16.626,32 como executado pelo banco. Na visão do juízo, é irrazoável admitir que uma dívida possa ter aumentado tanto no período de um ano e quatro meses.
“Os cálculos apresentados pelo excipiente são idôneos a comprovar o excesso de execução, pois é irrazoável admitir que o uma dívida originária de R$ 488,30, posteriormente confessada no valor de R$ 691,88, em 08/06/20, possa ter evoluído para a quantia de R$ 16.626,32, num período de aproximadamente um ano e quatro meses (ação proposta em 22/10/21).”
Nesse sentido, reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 15.777,54. Por consequência, concluiu que o valor devido ao banco pelo consumidor é de R$ 848,78.
Processo: 5553399-67.2021.8.09.0152
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