domingo, 1 outubro 2023

A majoração do DSR decorrentes da prestação de horas extras habituais

A onerosidade consiste em um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia (art. 2º e 3º da CLT), ao passo que o salário possui proteção constitucional assegurando a existência digna e a irredutibilidade salarial (arts. 6º e 7º, incisos IV, V, VI, VII e X, todos da CF).

Com efeito, a parcela salarial paga ao obreiro em função da relação de emprego não se esgota na verba contraprestativa fixa principal que lhe é devida, constituindo-se também de outras verbas e reflexos.

Nesse contexto, por exemplo, o adicional de horas extras quando percebido habitualmente, reflete em repousos semanais remunerados (RSR) (artigo 7º, a, da Lei 605/49; súmula 172 do TST), gratificação natalina (Lei nº 4.090; súmula 45 do TST), férias (§5º do artigo 142 da CLT) e aviso prévio indenizado (§5º do artigo 487 da CLT).

Destarte, há discussão na doutrina se a majoração do RSR em razão dos reflexos das horas extras também pode ser incluída na base de cálculo de outras parcelas. O C. TST, inicialmente, consolidou o entendimento de que os reflexos das horas extras em DSR não refletem nas verbas mencionadas em razão do risco de bis in idem (OJ 394/SBDI-I/TST)

No entanto, como é cediço, o cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR.

Portanto, as horas extras e as respectivas diferenças de RSR constituem parcelas autônomas e que congregam o espectro remuneratório do trabalhador, merecendo, ambas, ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base de cálculo a remuneração do empregado, como é o caso das férias e respectivo terço, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Nesse sentido é o atual entendimento do C. TST (Tema n. 9/IRR/TST), de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST).

Portanto, por todo exposto, atualmente são cabíveis os reflexos da majoração do DSR, decorrentes da prestação de horas extras habituais, em férias, gratificação natalina, aviso prévio e do FGTS, superando o entendimento da OJ 394, do C. TST.

 

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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