sexta-feira, 26/julho/2024
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Intervenção Federal

Meus caros, nesta postagem abordarei um tema de suma importância ao Estudo do Direito Constitucional e que está causando muitas contradições e desinformações pela internet afora: Intervenção Federal.

Intervenção Federal:

A nossa Constituição Federal tem como principio o Pacto Federativo (art. 18), onde os quatro Entes Federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são autônomos, autogovernáveis, (podem escolher, por meio de eleição, seus chefes do Executivo e do legislativo) auto-organizáveis (expressa no poder de elaborar sua Constituição) e normas estaduais e autoadministráveis (têm competências administrativas e tributos próprios).
Entretanto, esse principio, assim como os demais, não é absoluto.
Há uma situação excepcional em que a autonomia dos Entes Federativos é temporariamente suprimida para que a ordem e o Estado Democrático de Direito.

Há um Capitulo especifico da Carta de 1988, o qual é chamado de “CAPÍTULO VI – DA INTERVENÇÃO”. Há um rol taxativo (numerus clausum) dos do que pode ensejar uma Intervenção Federal, como diz o artigo 34:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

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Espécies de Intervenção federal:

Existem algumas espécies de Intervenção Federal: a espontânea, na qual o Presidente da República age por oficio e a provocada por solicitação, quando o impedimento recair sobre o legislativo.

A Intervenção espontânea pode ser feita a qualquer momento quando há algum dos motivos do art. 34, I, II, III e V, CF. Já a provocada dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, como preconiza o art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte. Uma boa observação a ser quanto à Intervenção Provocada feita é que o Presidente pode agir arbitrariamente, por força conveniência e oportunidade de decretar o ato interventivo, tratando-se, assim, de um Poder Discricionário.

Há, ainda, a requisitada, que nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos é “decretada pelo residente da República, que se limita a suspender a execução do ato impugnado, estabelecendo a duração e os parâmetros da medida interventiva. Essa espécie de intervenção inadmite controle politico por parte do Congresso Nacional, podendo ser requisitada: (i) pelo STF, nas hipóteses de garantia do próprio Poder Judiciário (CF, art. 34, IV, c/c o art. 36, I, 211 parte); ou (ii) pelo STF, STJ ou TSE, para preservar a autoridade das ordens e decisões judiciais (CF, art. 34, VI, 211 parte, c/c o art. 36, II). Na intervenção por requisição, o Presidente da República age de modo vinculado, ou seja, deverá, necessariamente, decretar o ato interventivo, exceto se for caso de suspensão da executoriedade do ato impugnado (CF, art.36, § 3º). Desse modo, o Presidente da República simplesmente acata o resultado do veredito da Corte Excelsa, autorizando o ato interventivo simplesmente acata o resultado do veredito da Corte Excelsa, autorizando o ato interventivo.”.

Por fim temos a provocada, dependendo de provimento de representação, dita assim por Pedro Lenza: “a) art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (representação interventiva, conforme expusemos no capítulo sobre controle, b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte 􀀀 para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF (EC n.45/2004 e trata-se, também, de representação interventiva, regulamentada pela Lei n. 12.562/2011).”

Após o decreto expedido pelo Presidente da República, o Congresso fará o Controle Politico, aprovado ou rejeitando a Intervenção Federal. Mediante rejeição, o Presidente deverá cessá-lo imediatamente, sob pena de cometer crime de Responsabilidade, nos ditames do art. 85, II (atentado contra os Poderes constitucionais do Estado).

Aprovada a Intervenção, o Presidente nomeará um Interventor, afastando, até que volte para a normalidade, as autoridades envolvidas. Não havendo mais motivos para a intervenção, estes poderão ter seus cargos reestabelecidos, salvo algum impedimento legal (art. 36, § 4.º).

E é isso por hoje, pessoal. Até a próxima!

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