quinta-feira, 25/julho/2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisO ato de interpretar e o que nos diz Hermes

O ato de interpretar e o que nos diz Hermes

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Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inadmissibilidade de recurso administrativo em matéria tributária pode ensejar desde logo a sua exigibilidade propõe que reflitamos hoje acerca do papel interpretativo do juiz.

Digo isso porque temos uma previsão legal no art. 151 do Código Tributário Nacional que confere a suspensão de exigibilidade ao crédito durante a tramitação de recurso na seara administrativa, sendo este o entendimento até então em voga. Ou seja, até então enquanto não esgotada a instância administrativa estaria suspensa a exigibilidade, até porque se o recurso não é admitido cabe o agravo às Câmaras do CARF-Conselho Administrativo de Recursos Federais. Mudança repentina de jurisprudência, inovação de entendimento precisa ser sopesada e refletida.

É um dilema definir até onde o Poder Judiciário detém a legitimidade para criar o Direito a partir de lacunas ou conflitos entre normas, se é fato que não pode deixar de julgar o caso, deve dar solução ao problema que se apresenta.

Nesse momento entra em tela a hermenêutica, do substantivo grego hermeneia em tradução literal para interpretação, sendo indissociável a ligação com Hermes, deus do Olimpo que, entre outras atribuições, era o mensageiro e porta-voz.

Disso, lembra Palmer que o significado da arte de interpretar é transformar em linguagem humana o conhecimento que ultrapassa a sua compreensão, ou, ainda, o conjunto das ferramentas e métodos que conduzem a esta descoberta.

Já no latim aproxima-se do vocábulo hermo, de sermo, cuja tradução é dizer, anunciar, afirmar, capacidade esta da qual eram dotados os sacerdotes encarregados de trazer ao terreno mundano as mensagens dos deuses.

Nesse momento repousamos em um complexo espiral: anuncia-se pela fala algo que foi interpretado, transforma-se em linguagem oral aquilo que a linguagem escrita limitou a inteligibilidade.

Dito de outro modo, o ato de interpretar pressupõe o ato de compreender. É um ato de expressão conforme destacava Eros Grau, chega a ser uma arte holográfica, no sentido de que o texto só ganha vida depois de compreendido e, doravante, reproduzida sua significância.

A interpretação foi o monstro que aterrorizou os pensamentos dos juristas até o dia em que um deles acordou do pesadelo e iniciou uma luta travada contra o indeterminismo. Refiro-me, é claro, ao mestre de Viena, Hans Kelsen.
A Teoria Pura do Direito se bem estudada e compreendida serve de escudo contra tendencionismos e decisionismos, importa dizer, retirar da norma qualquer indagação sobre sua justeza ou moralidade buscava retirar do aplicador o poder de interpretar além dos limites do texto.

Não se trata de defender um direito injusto ou (a)imoral, mas, sim defender que o Direito seja tudo, menos o que cada um quer que ele seja, um vetor que dispara em toda direção.

O problema parece estar em confundir o explicar com o criar, haja vista que desde sua origem terminológica e semântica, interpretar não convalida o ato de criação, mas, sim de explicação.

Richard Palmer aponta que o hermeneuein aponta a dimensão explicativa da interpretação, mais do que na sua expressão. As palavras não se limitam a dizer algo; elas explicam, racionalizam e clarificam algo.

De tal sorte, muito aquém de criar, a interpretação deveria se limitar em explicar o conteúdo da norma, sem nada lhe acrescentar além do sentido léxico das palavras que contém o texto.

As incertezas que agonizam os juristas atualmente diante das reviravoltas jurisprudenciais poderiam ser solucionadas se nos socorrêssemos ao ideal de Hermes, em apenas explicar o texto normativo.

Se de um lado o trabalho legislativo é imperfeito, por outro, muito menos perfeita pode se afigurar a atividade inovadora do judiciário, sendo curial recordarmos ao que já nos dizia a Águia de Haia, o imêmore Rui Barbosa: “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”.


BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.597.129.

PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa: Ed. 70, 2006.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a interpretação e aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2003.

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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