quinta-feira,28 março 2024
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Direito Civil: perspectiva histórica e a sua constitucionalização

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Nos últimos 30 anos, o direito civil passou por um processo de reconstrução de suas bases. Houve uma mudança de perspectiva em seu traço ideológico.

Em 1804, surgiu o código civil francês que marcou o início da codificação do direito privado. A premissa central era o patrimônio.

A ideologia era a de que a lei (o código civil) responderia a todos os anseios da sociedade; ele deveria ser imutável, perene.

Em meados do século XIX (1850), o Brasil começou a se codificar. Mas o CC Francês já estava 100 anos na frente, pois em 1899, Clovis Beviláqua redigiu o anteprojeto do CC que só foi aprovado em 1916, entrando em vigor em 1917.

Muito deste código é a ideologia da França. Tecnicamente era um código muito bem feito. A sensação era a de um código universalista, que resolveria a questão social.

O século XX foi o século que a humanidade mais se transformou: avanço tecnológico, reconstrução das bases geopolíticas no mundo, revoluções socialistas, surgimento do movimento feminista etc.

A sociedade de todo o mundo conheceu “o caso das codificações”; na Europa, após a 1ª Guerra (1918 – tratado de Versalhes); no Brasil, após a década de 30.

O “caso das codificações” retrata o período em que o código começa a perder o status de que ele resolveria todos os litígios sociais.

Surgiu o processo de descentralização ou descodificação do direito civil. Isso aconteceu porque leis especiais (microssistemas jurídicos) começaram a aparecer.

Percebeu-se que o código tinha vantagens (transmitia segurança), mas trazia também desvantagens (engessava o direito e suas normas). O código não podia conter todas as normas especificamente necessárias à vida social, porque as relações tornavam-se cada vez mais complexas devido às evoluções históricas e sociais.

Assim, ao lado do CC/16, várias outras leis especiais foram criadas (Ex: CDC, ECA, lei de registro público, de investigação de paternidade, etc.) formando um polissistema.

Saímos, portanto, de um monossistema para um polissistema.

O CC/16, ao longo do século XX foi perdendo sua importância.

O anteprojeto do CC/02 começou a ser escrito a partir de 1969, na ditadura, por Miguel Reale, e em 1997 foi modernizado devido à influência da CF/88.

De 1997 a 2002, quase toda doutrina acreditava na impropriedade da codificação.

Quando surgiu, o CC/02 foi de encontro com todo esse pensamento de descodificação do direito civil e entrou em vigor em 11/01/03.

Hoje, muitas matérias do direito civil não estão no código, mas em leis especiais, devido a esse processo histórico de descodificação. Por isso, muitas vezes é difícil interpretar uma questão jurídico-civil, pois temos um mosaico normativo complexo.

Entretanto, existe um vetor matricial de análise, o que nos obriga a entender o processo de constitucionalização do direito civil.

Esse processo foi sedimentado nas constituições anteriores e não foi um privilégio da CF/88. Mas, indiscutivelmente, ele foi consagrado pela nossa Carta Magna.

A constitucionalização é a emigração dos institutos fundamentais (como contrato, família, propriedade, empresa) do direito civil para a CF/88.

Então, temos que a CF/88 é o vetor matricial de interpretação de toda a legislação civil infraconstitucional (CC e leis especiais).

O CC/02 foi um marco na evolução do direito civil, mas a constitucionalização foi a grande revolução silenciosa.
Todo aquele polissistema formado ganha unidade harmônica baseada na CF/88.

Nessa trajetória histórica (1804-2016), o direito civil evoluiu saindo de um referencial técnico – formal voltado ao patrimônio para colocar suas atenções na pessoa humana.

O direito civil tutela o indivíduo em suas relações privadas, tendo-se em vista valores sociais e não, friamente, o patrimônio.

Com a constitucionalização, o direito civil passou a ser permeado por normas de ordem pública que valorizam princípios constitucionais.

Tanto é assim que, o CC é informado por 3 princípios básicos: socialidade (os institutos de Direito Civil são interpretados na perspectiva da sua função social), eticidade (valoriza a boa-fé objetiva) e operabilidade (o sistema do CC é aberto, permeado por cláusulas gerias que permitem flexibilização na interpretação da norma, possibilitando a sua aplicação ao caso concreto).

Esse processo também alterou um princípio marcante no direito civil: a autonomia privada, antes denominada “autonomia da vontade”.

A autonomia da vontade era um postulado absoluto, acompanhada por uma ideologia individualista em que o homem agia livremente, conforme os seus desígnios. A vontade era materializada como um fim em si mesma.

A autonomia privada surgiu após a “crise da vontade”. Assim, ao ser limitada pelos três princípios citados acima e de sofrer influência do Estado (dirigismo contratual), a vontade passou por uma contenção. Hoje, esse princípio possui um conceito mais amplo e indica que a autonomia é do indivíduo (e não da vontade), o que nos obriga a flexibilizar o rigor do cumprimento daquilo que foi contratado para que seja garantido valores fundamentais, sempre com vistas à promoção da dignidade humana.

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