sexta-feira, 26/julho/2024
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TSE: Internet e redes sociais enquadram-se no conceito de veículos ou meios de comunicação social

Em decisão inédita, o TSE entendeu que a internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de “veículos ou meios de comunicação social” a que alude a Lei Complementar 64/1990, art. 22.

Com este entendimento, o Min. Luis Felipe Salomão, afirmou que não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo-se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática.

O abuso de poder político configura-se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Ressaltou a Corte, que os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90, revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições.

A decisão foi prolatada em recurso que cassou o mandato de deputado estadual que, no curso do processo eleitoral, promoveu live em que questionava a segurança do sistema eletrônico de votação.

RO-El/PR/TSE 0603975-98/PR

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