sábado, 27/julho/2024
ArtigosImpossibilidade de suspensão do processo ex officio

Impossibilidade de suspensão do processo ex officio

Nos idos da década de 1990, penava exatamente, como transcrevo abaixo, embora, hoje, subscreve o entendimento do Prof. Aury Lopes Jr.

Impossibilidade de suspensão do processo “ex officio

E se estiverem presentes todos os requisitos necessários para a suspensão do processo, acusado e defensor dispostos a aceitá-la, e o Ministério Público, por qualquer razão, não fizer a proposta, por entendê-la não recomendável, por exemplo? Como agir? Poderá o juiz, de ofício, concedê-la?

Entendemos que não, para não se transformar em “juiz acusador”, como ocorria anomalamente com as contravenções penais e a Lei n. 4.611/65, de tão triste memória.

No entanto, nessa hipótese, chegamos a admitir, numa primeira reflexão, a inversão dos ius postulandi: o acusado, por intermédio de seu defensor, requereria ao juiz que, satisfeitos os pressupostos legais, lhe concedesse a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89.

Formalizada essa postulação, o magistrado teria de decidir sem travestir-se em “juiz acusador”, pecha que nunca mais o juiz brasileiro deverá aceitar. Pareceu-nos, inicialmente, que assim se preservaria, antes do ius accusationis, o ius libertatis, como convém a um Estado Social e Democrático de Direito. Porém, a suspensão do processo também implica, de certa forma, uma transação, e isso somente pode ocorrer entre partes, sendo impossível ao juiz substituir qualquer delas sem desnaturar essa relação.

Tem-se sugerido a utilização da faculdade prevista no artigo. 28 do CPP (STF, Súmula 696). Mas esse “expediente”, a despeito de ter sido sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, também não satisfaz, porque, naquela hipótese, o “recurso” é contra o acusado e em prol da sociedade. Aqui a situação é diferente: será o denunciado que estará sofrendo constrangimento ilegal com a não-propositura da suspensão do processo, quando, teoricamente, cabível. É exatamente isso: se os requisitos estiverem presentes, mas o Ministério Público, por qualquer razão, não os percebe, não os aceita ou os avalia mal, como consideramos tratar-se de um direito público subjetivo do réu, só há uma saída honrosamente legal: habeas corpus.

Na verdade, a Súmula do Supremo Tribunal Federal adota um caminho simplificador, pois de analogia, interpretação analógica ou extensiva não se trata.

Súmula nº 696, in verbis:

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

Enfim, não aceitamos nenhuma das duas posições radicais: nem a propositura ex officio, pelo magistrado, nem a disponibilidade absoluta do Ministério Público, que é exatamente no que implicaria a orientação adotada pelo Supremo com sua Súmula 696, afastando, por completo, do Poder Judiciário a solução do conflito com lesão ao direito individual.

A exemplo do que ocorre com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 157 da LEP, sempre que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, Ministério Público e juiz deverão pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão do processo.

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Bitecourt, Cezar Roberto. Disponível em: https://www.facebook.com/cezarroberto.bitencourt/posts/659686860708386.Acesso em 18/09 ás 08:00.

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