terça-feira,19 março 2024
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Homem será indenizado por laboratório que apresentou resultado de exame de paternidade falso

O juiz Renato César Dorta Pinheiro, da comarca de Anicuns, julgou procedente o pedido de um homem que solicitou indenização de um laboratório por erro em resultado de exame de paternidade. O magistrado condenou o laboratório a pagar R$ 16.970,58, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. Consta dos autos que o homem ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um laboratório alegando que possuía dúvidas quanto à paternidade do suposto filho.

Na época do primeiro exame, o resultado foi positivo quanto à paternidade. Em razão do resultado positivo, continuou com suas obrigações de pai, dando total respaldo financeiro e afetivo para o suposto filho. No entanto, após um tempo, percebeu que a criança parecia muito com um terceiro, motivo pelo qual, em 9 de julho de 2021, por meio de realização de novo exame, descobriu que o terceiro era o pai biológico da criança. Em seguida, no dia 3 de agosto de 2021, para contraprova, realizou novo exame de DNA em outro laboratório, que constatou que o autor da ação não era o pai. Depois, ainda realizou outro exame, em 11 de setembro de 2021, resultando na mesma conclusão.

Para o magistrado, é fato incontroverso que o resultado do exame de DNA apresentado pela clínica era falso, tendo em vista que o autor da ação fez o exame em outros laboratórios e o resultado foi negativo para a paternidade. A clínica sequer contestou o fato. Além disso, ele verificou que foram realizados outros exames em que foi constatada a negativa de paternidade, além de outro que apontou a paternidade de um terceiro.

“Friso que a conduta da requerida revela-se apta a ensejar a indenização, sendo que o laboratório não conseguiu afastar a sua responsabilidade pelo dano causado”, ressaltou, ao citar o artigo 14, parágrafo 3o do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Além do mais, a possibilidade ínfima de resultado divergente no exame não afasta a responsabilidade pelos serviços prestados, pois no âmbito consumerista vige a chamada teoria do risco-proveito”, completou.

Ainda conforme o magistrado, em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica, implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Conforme entendimento do STJ, de acordo com ele, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

Com relação aos danos materiais, o juiz destacou que “a parte autora comprovou os desembolsos relativos ao pensionamento destinado ao infante, os quais sequer foram impugnados pela parte ré, inclusive os cálculos de atualização”. Já o dano moral, ele frisou que a moral do indivíduo é um direito que integra a esfera da personalidade e é efetivamente merecedora de tutela jurídica. “Inquestionável que o sofrimento psíquico e o abalo emocional sofridos pelo autor por conta da conduta da requerida na elaboração errônea do exame de DNA. Destaco que, na espécie, restou ultrapassada a esfera dos dissabores cotidianos, diante do constrangimento e, principalmente, do sofrimento de ter assumido a responsabilidade paterna de outrem”, salientou.

Renato César Dorta fez questão de frisar que o ressarcimento do dano possui caráter preventivo, com o objetivo de obstar a conduta danosa, impedindo a sua reiteração, bem assim finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, sem, contudo, transmudar-se em enriquecimento sem causa.

De acordo com o juiz, a principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica, implica defeito na prestação do serviço, atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Conforme entendimento do STJ, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

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