sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaConsumidor AlertaHá limite mínimo para o pagamento com cartão?

Há limite mínimo para o pagamento com cartão?

Nos dias atuais cresce cada vez mais o uso do cartão de crédito tendo em vista a sua facilidade, pois que este permite que o consumidor efetue uma compra e pague-a no mês seguinte ou ainda possa efetuar o seu parcelamento sem “pesar no bolso”.

1O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que esta modalidade é tida como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento.

Infelizmente esta é uma pratica corriqueira dos comerciantes que ao fixarem o limite para a compra, acabam por transferir ao consumidor a sua responsabilidade quanto ao pagamento das operadoras e taxas.

Voltando a pergunta: Há limite mínimo para o pagamento com cartão? A resposta é NÃO!

O comerciante pode aceitar ou não que o consumidor efetue o pagamento através do cartão de crédito sem ter de se submeter ao valor mínimo por ele imposto. Contudo, se não aceitar, estará ferindo o inciso 2º do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois que seria uma prática abusiva.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

O Código de Defesa do Consumidor também determina que nos casos em que o estabelecimento fizer distinção de valores para o pagamento com cartão, terá que devolver em dobro o valor que o consumidor pagou em excesso, conforme contido no parágrafo único do art. 42.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A título de curiosidade, segundo levantamento da associação das empresas de cartões (ABECS), em 2015 os brasileiros realizaram R$ 1,08 trilhão em transações com cartões, um crescimento de 8,4% em relação a 2014, sendo que os cartões de crédito registraram R$ 676 bilhões (alta de 6,9%) e os cartões de débito, R$ 400 bilhões (alta de 11%).

O consumidor que se sentir lesado deverá procurar primeiro o Procon de sua cidade para que seja aberto procedimento administrativo que poderá resultar em devolução do dinheiro e multa contra o estabelecimento comercial.

Em caso de infrutífera a tentativa de solução por via administrativa, o consumidor pode se valer do judiciário, tanto pelo juizado especial cível quanto pela via comum a depender da gravidade do dano.

 

 


Referências:
Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços)

Código de defesa do consumidor

Andriele A. dos Santos
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