quarta-feira,17 abril 2024
NotíciasGreve de professores e o desconto salarial: Legal ou Ilegal

Greve de professores e o desconto salarial: Legal ou Ilegal

Hoje trataremos sobre um assunto muito polêmico que é o “desconto salarial de funcionários em greve”, em especial em relação à greve de professores que tem contornos diferenciados.

Digo que é um tema polêmico porque há argumentos para ambos os lados, sejam para os que defendem a possibilidade (legalidade) do desconto, sejam aqueles que dizem que é ilegal tal prática.

Essas duas correntes de pensamento incidem tanto na greve da iniciativa privada como na do setor público, uma vez que a base legal utilizada é a mesma, a Lei 7.783/89 (lei de greve) e a Lei 9.394/96 (LDB).

Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal-STF já decidiu que a Lei 7.783/89, que trata da greve no setor privado, também se aplica à greve no setor público, haja vista que este último carece de instrumento normativo próprio.

Passando, então, à análise da Lei 7.783/89, em especial o artigo 7º, percebemos que a norma diz que durante o período de greve, o contrato de trabalho fica suspenso.

Inúmeros juristas ao tratarem da interpretação do referido texto legal, entendem que não há obrigação do empregador em pagar os salários dos funcionários em greve, pois a norma diz que o contrato de trabalho fica suspenso enquanto perdurar o movimento. No mesmo sentido, ainda complementam dizendo que o salário corresponde a uma contraprestação, desta forma como não há a prestação equivalente (o trabalho) não há a incidência salarial. No direito alemão tem-se a expressão “Kein Arbeit, Kein Lohn” (“sem trabalho, sem remuneração”).

Essa interpretação dada pelos juristas é também acompanhada pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST na grande maioria de suas decisões.

Na mesma toada, o nosso Supremo Tribunal Federal-STF assim decidiu: “os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho” (RE 456.530/SC, j. 13/05/2010, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Já em sentido contrário, há aqueles de defendem que é ilegal o desconto salarial dos dias parados dos trabalhadores em greve.

Um dos principais argumentos é que tal desconto esvazia todo o sentido do direito constitucional à greve, haja vista que seria uma forma coercitiva de frustrar o movimento, prejudicando aqueles que reivindicam um direito, principalmente quando a greve é julgada legal.

No entanto, apesar dos dois posicionamentos acima referidos, no caso da greve de professores, o desdobramento dessa legalidade ou ilegalidade do desconto salarial ganha outros contornos. Isso porque essa atividade (ensino) tem a Lei 9.394/96 (LDB) que traz algumas peculiaridades.

A LDB institui que o ano letivo deve ter 200 dias letivos, o que garante ao aluno esse direito subjetivo de prestação da atividade educacional sem redução. E é justamente essa disposição legal da LDB que pode garantir ao profissional docente o direito de receber salário pelos dias parados.

Isso se se explica porque mesmo que o professor suspenda suas atividades por força de estado de greve, depois, ao retornar às suas atividades normais, essas aulas não dadas terão que ser repostas para cumprimento da norma legal da LDB de 200 dias letivos.

E foi nesse sentido, processo Rcl 21040 MC / SP, que o Supremo Tribunal Federal-STF, em decisão recente (julho/2015), ao tratar da greve dos professores do Estado de São Paulo, manifestou que é ilegal o desconto salarial desses profissionais docentes, porque há uma situação em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer.

Vejamos parte da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski: “A garantia constitucional do salário (art. 7º, inc. VII, c/c art. 39, § 3º, da CF) assegura o seu pagamento pela Administração Pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como sói acontecer nas paralisações por greve de professores. De outra parte, não obstante o alegado prejuízo aos cofres públicos em razão do pagamento de salários dos professores nos dias parados, e em face da contratação de professores substitutos, vislumbro, aqui também, o perigo da demora em favor dos substituídos pela ora reclamante. É que a retenção dos salários devidos poderá comprometer a própria subsistência física dos professores e de seus familiares” (Rcl 21040 MC / SP – 01/07/2015).

Essa necessidade de reposição das aulas cria para o movimento de greve dos professores um diferencial em relação à greve de outras categorias, o que pode garantir a esses profissionais da educação o direito de manutenção do pagamento de salários mesmo no período em que estiverem parados.

O que poderia se cogitar nesse caso, é uma possível contratação de substitutos, no período de greve, para lecionarem as aulas daqueles profissionais que estão parados por força do movimento grevista, o que, na prática, afastaria a necessidade da reposição futura das aulas. Mas, o problema é que sendo a greve no setor público, essa contratação não pode ser feita a ermo ou à margem das normas de direito administrativo que estabelecem a necessidade de um processo seletivo para a contratação. Ademais, pensamos que a contratação desses substitutos também seria uma forma coercitiva de frustrar o movimento grevista, esvaziando, mais uma vez, o direito constitucional de greve.

Espero ter contribuído para a discussão do tema. Comentem. Obrigado.

Fonte:
RIBEIRO, Polney D.. “Greve de professores e o desconto salarial: legal ou ilegal”. Blog Educação e Direito – www.polneyribeiro.blogspot.com

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