sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaAdministrativoFormas de provimento na Administração: Aproveitamento

Formas de provimento na Administração: Aproveitamento

Concurseiros e concurseiras do meu Brasil, animados para darmos continuidade ao nosso estudo? Pois bem, estamos aprendendo um pouco mais sobre formas de provimento na Administração Pública. Hoje abordaremos a forma denominada aproveitamento.

Primeiramente, vamos ao conceito extraído diretamente da lei 8.112/90:

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Ou seja, o aproveitamento é justamente o retorno à atividade de servidor em disponibilidade.
Observe que é reaproveitado, o servidor que se encontra em disponibilidade, mas você deve estar se perguntando, o que é disponibilidade? E você tem razões em questionar, para entender reaproveitamento, faz – se necessário internalizar o conceito de disponibilidade. Observe o exposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) em seu Art. 41, § 3º:

Art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Você deve ter percebido, mas não custa salientar que, a disponibilidade no serviço público alcança aos servidores estáveis. Uma vez estável, o servidor tem seu vínculo com a Administração protegido pela disponibilidade. Desta forma, quando o cargo ocupado por ele é extinto ou declarado desnecessário, o servidor será posto em disponibilidade, de modo que, ainda que não esteja trabalhando, terá direito de receber remuneração proporcional ao seu tempo de serviço e aguardará um futuro aproveitamento.

Ainda no que tange a disponibilidade, temos que destacar o disposto no no art. 41, § 2º, que a prevê quando acontecer à reintegração (que estudaremos oportunamente) do servidor demitido ou exonerado ex-officio, injustamente do seu cargo, e o atual ocupante, se estável, não puder ser reconduzido ao cargo anterior ou aproveitado em outro cargo.

O aproveitamento também é citado quando a lei 8.112 trata de redistribuição. Vejamos a previsão legal disposta no § 3º do art.37:

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

A forma como se dá o aproveitamento está presente no Art 31, define que o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Por meio da Lei nº 9.527, de 10.12.97, foi acrescentada ainda a determinação de que, na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade, como já mencionado.

Para concluir, cabe salientar que no que tange o aproveitamento, assim como ocorre na nomeação, existe um prazo para que o servidor entre em exercício. Deste modo, o Art 32 deixa claro que será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Já estudamos a nomeação, promoção, readaptação, reversão e hoje o aproveitamento. Mas nossa série de estudos acerca das formas de provimento ainda não chegou ao fim, ainda temos que explorar a reintegração e a recondução.
Então…nem pense em perder as emoções dos próximos capítulos.
Vamos seguir GABARITANDO ADMINISTRATIVO.  🙂

Advogada,pós-graduanda em Direito Administrativo. Apaixonada pelo Direito,afinidade com Administrativo e Direitos Humanos.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -