quinta-feira,2 maio 2024
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Entra em vigor lei que dá nova chance ao réu antes de cobrar indenização

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.833/24, que dá nova oportunidade para o devedor cumprir ordens impostas pelo juiz, antes de ser obrigado a indenizar o autor da ação.

A mudança vale nos casos em que a Justiça determina, por exemplo, que uma empresa substitua um produto com defeito ou preste determinado serviço. Até então, se essa obrigação não fosse realizada no prazo, o autor da ação poderia solicitar “a conversão da tutela em perdas e danos” – ou seja, pedir uma indenização.

A Lei 14.833/24 altera o Código de Processo Civil para estabelecer que seja dada uma nova oportunidade ao réu. Somente depois de um novo descumprimento é que a tutela específica pode ser convertida em indenização.

A mudança vale para os processos relacionados à aquisição de produto com vício oculto, defeitos em construções, cobertura de seguros ou quando houver responsabilidade subsidiária ou solidária.

A nova lei tem origem em projeto (PL 2812/23) do deputado Luciano Bivar (União-PE), em parceria com o deputado Marangoni (União-SP), aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado. O texto não recebeu vetos presidenciais.

Confira a Lei na íntegra:

 

 

LEI Nº 14.833, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.

Art. 2º O art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 499. ………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

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