sexta-feira, 26/julho/2024
ArtigosEmpresa que não entrega documentos rescisórios no prazo legal, pode pagar multa?

Empresa que não entrega documentos rescisórios no prazo legal, pode pagar multa?

A demissão de um funcionário pode se tornar uma grande dor de cabeça para muitas empresas. Para o empregado não é diferente, pois, terá que buscar nova realocação no mercado de trabalho, o que muitas vezes não é uma tarefa fácil.

Em verdade, a rescisão de um contrato de trabalho além de envolver diversas questões burocráticas, exige do departamento de recursos humanos ou contadoria o conhecimento e preparação de todos os cálculos das verbas rescisórias de acordo com o tipo de rescisão em questão.

Não obstante o procedimento seja custoso, para proteger o empregado, que é considerado a parte mais fraca na relação do trabalho, a legislação trabalhista prevê prazo para que a empresa não só proceda com pagamento das verbas rescisórias, mas também entregue os documentos rescisórios, tais como guia para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, quando for o caso.

O art. 477 da Consolidação trabalhista, é bem claro em seus termos quando define os procedimentos a serem tomados quando da rescisão do contrato, e dispõe que o Empregador deverá realizar as seguintes providências: anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicação da dispensa aos órgãos competentes e realização o pagamento das verbas rescisórias.

Mais à frente, notadamente no parágrafo § 6o do mesmo artigo, o legislador estabelece que a “entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”

Veja-se, portanto, que o prazo de 10 dias não se limita ao pagamento das verbas rescisórias, mas também a entrega de todos os documentos relacionados, o que demanda da empresa organização e planejamento para que todas as providências sejam realizadas a tempo, afinal, caso haja descumprimento de tal prazo o empregador poderá ser condenado ao pagamento de multa.

É dessa maneira que dispõe o parágrafo 8o do art. 477 da CLT: a inobservância do disposto no § 6o deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Veja-se, que o dispositivo legal apresenta dois tipos de multa, uma administrativa correspondente a 160 BTN, que na sua conversão equivale a R$ 170,26, por trabalhador. A outra deverá ser paga para o Empregado no valor equivalente ao seu salário.

Importante ressaltar, no entanto, que nem sempre serão devidas tais multas. Conforme consta no final do dispositivo, não se aplicará tal penalidade se os documentos forem entregues fora do prazo legal por culpa do empregado.

Muitas empresas se organizam, comunicam o empregado, realizam o pagamento das verbas rescisórias, efetivando todos os trâmites, mas o funcionário se recusa ou cria empecilhos
diversos para não assinar ou recolher os documentos. Nesses casos, não é razoável que a Empresa seja penalizada.

Vale lembrar que nos casos em que o empregado der caso à mora, é interessante deixar todas as tentativas e comunicação de entregas arquivadas para que, se for o caso, o empregador possa comprovar em juízo que todas as providências foram realizadas em tempo.

Marcos Roberto Hasse
Hasse Advocacia

Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -