terça-feira,19 março 2024
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Empresa não jurídica deve parar de oferecer serviços de advocacia

A juíza federal substituta Maria Catarina de Souza Martins Fazzio deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela subseção de Bauru (SP) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que uma empresa não ligada à advocacia deixe de ofertar serviços jurídicos a potenciais interessados em demandas contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão também determinou a apreensão de documentos e outros materiais relacionados à prática denunciada pela entidade.

“Está demonstrado, em sede dessa análise sumária, que a requerida oferta atividades privativas da advocacia, sem habilitação para tanto, em violação ao Estatuto da OAB, e/ou está sendo utilizada por ou atuando indevidamente com advogado para captar causas, o que caracteriza infração disciplinar (artigo 34, IV, do Estatuto)”, argumentou a julgadora na decisão.

A juíza considerou evidente o periculum in mora (perigo na demora), por isso concedeu a liminar, decisão tomada nos autos de ação civil pública ajuizada pela subseção da OAB.

Maria Catarina Fazzio deferiu o pedido de busca e apreensão com o fundamento de que ele é necessário para evitar “risco ao resultado útil do processo”, com eventual perecimento ou destruição de elementos de provas após a ciência da ação. O recolhimento desses materiais, ainda conforme a julgadora, é para assegurar o direito à OAB, como fiscalizadora da atividade da advocacia, de instaurar possível processo administrativo disciplinar.

De acordo com a inicial, a pessoa jurídica Nacional Cálculos, representada por uma mulher não inscrita nos quadros da OAB, instalou-se em Bauru com o pretexto de prestar serviços de assessoria administrativa previdenciária, mas, em verdade, atuaria ostensivamente na captação de clientes para a propositura de ações judiciais contra o INSS. Os serviços jurídicos oferecidos seriam revisão de aposentadoria e outros relacionados a temas com repercussão na mídia.

A pessoa jurídica tem como atividade econômica principal a “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente”, enquanto a secundária versa sobre “vestuário e acessório”. Porém, conforme a autora, a requerida envia correspondências a inúmeras pessoas, beneficiárias de aposentadoria, oferecendo-lhes serviços que, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 8.906/1994, são atividades privativas da advocacia, caracterizando o exercício ilegal de profissão.

O modus operandi da ré consiste em obter ilicitamente lista de nomes, endereços e CPFs de segurados do INSS, acrescentou a subseção da Ordem. O passo seguinte é disparar correspondências no formato de mala direta, ofertando assessoria jurídica com promessa de resultado, utilizando para isso textos ambíguos e sedutores a fim de cooptar os destinatários, pessoas simples, idosas e/ou em situação de vulnerabilidade, a contratarem os serviços de advocacia.

Processo 5000883-40.2023.4.03.6108

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