sábado, 27/julho/2024
ColunaElite PenalÉ possível uma condenação penal sem oferecimento de denúncia?

É possível uma condenação penal sem oferecimento de denúncia?

Como é cediço, a petição inicial no processo penal tem nome: denúncia ou queixa.

Fernando Capez[1] ensina que a denúncia é a peça acusatória iniciadora da ação penal, contendo a exposição, por escrito, dos fatos que, em tese, constituem ilícito penal, além da manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal ao presumível autor dos fatos e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva.

Os requisitos formais tanto da denúncia como da queixa vem indicados no art. 41 do CPP, e exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, quando possível, a imputação e o rol de testemunhas. Também precisa ser assinada pelo Ministério Público ou pelo advogado com poderes para tanto (CPP, artigo 44).

Tratando-se de ação penal pública, o libelo acusatório dá-se por meio da denúncia, peça processual elaborada pelo Ministério Público, em que toda a acusação deve ser disposta conforme os requisitos explícitos no CPP.
É indispensável que na denúncia esteja descrito, ainda que sucintamente, o fato delituoso atribuído ao acusado, a imputação do fato, conforme assevera Eugênio Pacelli de Oliveira[2], presta-se a viabilizar a aplicação da lei penal, permitindo ao órgão jurisdicional dar, ao fato narrado na exordial acusatória, a justa e adequada correspondência normativa, o que, na linguagem chiovendiana, quer dizer a vontade concreta da lei.
A narrativa acusatória, deve seguir o modelo tópico-interrogativo.
O duplo movimento do sentido e coerência discursiva exige como constrangimento a razão normativa (CALVO GONZÁLEZ, 1998, p.3), segundo a qual não basta saber “o que” ocorreu, mas sim “como ocorreu”, a partir do método tópico interrogativo (Quem, o que, onde,quando, com que meios?). É necessário, pois, que os fatos sejam contados em ação (por que e de que modo), ou seja, em curso de ação. Não se trata de mero discurso de cobertura ou retórico.Exige que se busque o fundamento/suporte da história. Aliás, a denúncia/queixa deve atender a esse modelo.[3]

Sendo assim, a acusação fixa os limites da instrução probatória e da decisão (correlação entre denúncia e sentença), justificando o indeferimento de provas, por exemplo.
Ao imputar fato criminoso ao agente, a denúncia deve ser elaborada de modo claro e objetivo, a fim de que o acusado possa exercer todo o seu direito de defesa garantido constitucionalmente, especificamente nos termos dos princípios do contraditório e da ampla defesa, baluartes de um sistema acusatório inerente a um Estado Democrático de Direito.

Conforme exposto, indago a vocês: Seria possível uma condenação penal sem oferecimento de denúncia?

Pois bem, um sujeito, foi condenado em primeiro grau sem que o Ministério Público tivesse formulado sequer acusação. É inacreditável, mas isso aconteceu!

Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa[4], publicaram um julgado inacreditável, na Revista Consultor Jurídico.
Trata-se de uma Revisão Criminal interposta pelo Ministério Público, no exercício de sua função democrática.
Confira:

REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO – ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA SEM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Como é cediço, para se declarar a nulidade do processo, necessário se faz, em sede de Revisão Criminal, que o requerente demonstre a existência de elementos suficientes para a comprovação. 2. No caso focado, o parquet estadual demonstrou de forma clara que a sentença condenatória foi proferida em desconformidade com a lei, por não ter havido denúncia, ou seja, não houve deflagração da ação penal por parte do seu titular, a saber, o Ministério Público Estadual, estando configurada, portanto, a situação prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Pedido julgado procedente.” (TJES, Revisão Criminal, 100120005739, Relator Des. José Luiz Barreto Vivas – Relator Substituto: Des. Fabio Brasil Nery. Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. Data de Julgamento: 08/10/2012, Data da Publicação no Diário: 20/11/2012.

Pasmem, mas apesar de inexistir processo, o sujeito foi condenado! Foi necessária uma revisão criminal para anular a decisão! Não sabemos se o acusado chegou a cumprir pena.

Por fim, muito bem explica Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa:
“O devido processo legal substancial pressupõe que o sujeito seja acusado de uma conduta específica, no tempo e no espaço. Não se pode falar, sequer, de processo, uma vez que inexiste acusação e parece que o magistrado proferiu sentença condenatória de ofício. Insustentável, por agredir a lógica, é a versão corrente de que o acusado se defende dos fatos e seria desnecessária a denúncia formalizada. A atitude relembra as acusações próprias da Inquisição, afinal, sem uma conduta definida, como pode o acusado se defender?”

 


Referências:

[1] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 22º Ed. Saraiva. 2015.
[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 19º Ed. Ed. Atlas.2015.
[3] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Narrar histórias no e pelo processo penal, com Jorge Luis Borges in REVISTA PARADIGMA, Ribeirão Preto-SP, a. XIX, nº 23, p.203-216, 2014.
[4] Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa. Inacreditável Judicial Clube: uma condenação sem denúncia in Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2015.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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