sexta-feira, 26/julho/2024
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Dos princípios da cooperação e da confiança nas relações de consumo ao compliance: uma medida para crescimento sustentável

Os princípios da cooperação e a confiança tão conhecidos e comentados no âmbito Processual Civil, principalmente após a reforma em 2015, são elementos essenciais para o desenvolvimento da empresa e da construção de uma relação benéfica, no âmbito social e consumerista.

O princípio da cooperação, pelo CPC, significa que os sujeitos do processo, incluindo o juiz, serventuários e as partes litigantes, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Perante as empresas, o princípio da cooperação não é diferente.

Isto é, todos os envolvidos no trabalho da empresa, desde o alto escalão, até as funções de entrada nas empresas, devem atuar em conjunto, com o mesmo objetivo, crescimento da instituição e dos funcionários, com estímulos para que os empregados se esforcem para beneficiar a toda a corporação.

A cooperação na empresa, internamente, faz com que os funcionários estejam mais satisfeitos e com isto aumentem sua produtividade e, externamente, faz com que haja relações mais estáveis com o consumidor, tornando-as mais seguras e com credibilidade para todas as partes na negociação.

Como fazer com que o princípio da cooperação seja implementado dentro da instituição?

Ora: Aumentando a importância do futuro em relação ao presente, alterando as recompensas dos funcionários e ensinando valores (presente no código de ética da empresa), mediante exemplos da alta direção (tone of the top), e práticas que promoverão a cooperação.

Nas reflexões de Morin[1], a fragilidade nas relações laborais torna-se latente.

“De maneira geral, trata-se de reinserir a economia no social, no cultural, no humano, o que significa, fundamentalmente, colocar a economia em seu devido lugar como meio, e não como fim último da atividade humana.” (2013, p. 155).

E, pensando nesta fragilidade da relação empregatícia, necessário buscar a ressignificação da economia, buscando, como fim, o desenvolvimento social.

Porém, em razão de o foco empresarial ainda estar na economia, no “lucro pelo lucro”, que grandes fraudes comerciais e institucionais se alastraram pelo mundo e, em especial no Brasil.

E com isso, veio o tema do compliance, o qual começou a ganhar destaque no Brasil no inesquecível ano de 2013, pela eclosão da operação “lava jato” e pela edição da Lei 12.846, a qual dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas por danos à administração pública.

Compliance é um instrumento de governança e administração, utilizado para identificar e reduzir riscos corporativos pelas próprias empresas, não se referindo, abstratamente, apenas cumprimento da lei, mas, sim, à criação de procedimentos para evitar a fraude corporativa que atinge bens jurídicos protegidos pelo ordenamento.

Seu objetivo é, de forma concreta, eliminar as práticas que possam ser consideradas infrações, seja à lei penal, às normas concorrenciais, ambientais, tributárias, trabalhistas e também às leis de proteção ao consumidor.

No caso específico do compliance no consumo, a finalidade é também realizar ações empresariais em conformidade com o que dispõe o CDC.

Assim, a implantação da política de compliance na corporação, além de minimizar os riscos de multas e ações judiciais e danos pecuniários, também faz com que haja uma relação de credibilidade entre empresa e consumidor.

Para Morin[2], o sucesso das organizações é extremamente dependente da admiração e da confiança do consumidor, refletida no valor de suas marcas e na sua reputação, na capacidade de atrair e fidelizar clientes, investidores, parceiros e empregados.

E continua o doutrinador:

“Estudos recentes têm demonstrado como estão à frente as organizações que apresentam uma estrutura sólida de preceitos éticos e atuam de forma responsável, em detrimento das demais que atuam de forma diversa.”

Conclui-se que cabe ao empresário a proteção de seus clientes, sem atuar de forma indevida: atuando com ética e transparência nos negócios.

Por outro lado, cabe ao consumidor, adquirir produtos e serviços das empresas sustentáveis, a fim de priorizar o verdadeiro desenvolvimento social.

O desenvolvimento empresarial através da aplicação de programas de compliance faz com que existam benesses à empresa e que, por consequência, serão transferidas ao consumidor.

Quando o consumidor se sentir respeitado pela empresa, demonstrando ética, transparência, e detentora de uma marca sustentável, inevitavelmente se fidelizará.

A atuação do consumidor para fidelizar-se, por confiança, apenas em marcas de empresas sustentáveis e éticas, permitirá a formação de uma cadeia, na qual atrairá outras empresas em conformidade, que buscam franco desenvolvimento, diminuição de litígios judiciais e/ou administrativos, e, por consequência, permitirá o aumento da satisfação e credibilidade do consumidor.

Por isso, as práticas de respeito à cooperação, confiança e conformidade às regras regulatórias e do Direito do Consumidor, para surtirem efeitos positivos, devem ser incorporadas por toda cadeia hierárquica da empresa, sendo sua implantação uma ferramenta importante para alcançar um ambiente transparente, ético e de confiança que resguarde os direitos consumeristas e, portanto, tenha em seus clientes uma relação de credibilidade entre a entidade corporativa e o consumidor.

Assim, o compliance no consumo não está apenas ligado à capacidade da empresa  em  minimizar  os riscos referentes  às ações  judiciais  ou  multas administrativas é também a capacidade de fidelização do público alvo por meio da edificação de uma relação de credibilidade entre a empresa e o consumidor, e cooperação dentro da empresa.

 


[1] MORIN, Edgar. A Via: para o futuro da humanidade. Tradução de Edgard de Assis Carvalho e Mara Perassi Bosco. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2013.

[2] MORIN, Edgar. A Via: para o futuro da humanidade. Tradução de Edgard de Assis Carvalho e Mara Perassi Bosco. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2013.

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Colunista

Formada em Direito pela Universidade Ceub de Brasília – UNICEUB e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 32.480/DF. Pós-graduada em Direito Público,Especialista em Direito Civil, e Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Compliance da OAB/DF
​Membro da Associação Nacional de Compliance - ANACO . ​Consultora da empresa Integrity, Compliance e Blindagem Patrimonial. Coordenadora da Cadeira de Direito do Consumidor e Políticas de Compliance perante empresas do Distrito Federal

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