domingo, 19/maio/2024
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Direitos Políticos Fundamentais

Os Direitos Fundamentais ocupam constantemente o papel central no debate jurídico moderno do ocidente, visto que são fruto das revoluções liberais que inauguraram a Idade Contemporânea nesta parte do globo terrestre.

Isso se deve ao movimento chamado Constitucionalismo, de tendência liberal (ou seja, contra o Absolutismo estatal da Idade Moderna) que levou à elaboração das primeiras constituições escritas (em especial as americanas e francesas) com o objetivo de limitar o Estado.

Os únicos propósitos da Constituição, segundo os ideais da época, eram o de organizar o poder do Estado e garantir direitos fundamentais dos cidadãos, entre eles os direitos políticos, resultado da ideologia democrática daquelas Revoluções.

Nas décadas seguintes, novos movimentos constitucionais surgiram, dando espaço para novas concepções sobre os propósitos da Constituição, como a inclusão de direitos sociais entre os direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo a partir do fim do século XIX e no período após as duas Guerras Mundiais.

Ademais, normas não necessariamente constitucionais foram sendo agregadas às Constituições mais recentes, chamadas de constituições analíticas, o que gera uma necessidade maior de avaliação do papel de cada norma no sistema constitucional. Essa avaliação, também serve para identificar quais são os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição.

De maneira geral, nem todas as normas da Constituição tem o mesmo valor. Algumas tem o papel de apresentar princípios; outras normas são regras gerais, que serão complementadas em leis específicas; etc. Há, também, aquelas normas que contém os Direitos Fundamentais dos cidadãos.

Essas normas possuem um valor muito elevado, porque tratam dos direitos subjetivos mais importantes sob o ponto de vista jurídico. (Sobre a possibilidade de haver hierarquia entre normas constitucionais, sendo umas superiores a outras, ver DANTAS, 2000. p. 132-133).
Os Direitos Fundamentais são, na definição de Dimitri Dimiolous e Leonardo Martins:

direitos público-subjetivos de pessoas físicas ou jurídicas, contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, apresentando caráter normativo supremo (primazia) no ordenamento jurídico estatal. Sua finalidade é limitar o exercício do poder do Estado em face da liberdade de seus titulares. (DIMOULIS e MARTINS, 2009, p. 69)

Em síntese, os direitos fundamentais estão constitucionalizados justamente para evidenciar seu caráter supralegal (a primazia, como dizem os autores supracitados), e dificultar sua reforma (sobre este ponto trataremos mais adiante), visto que são os direitos subjetivos de maior posição hierárquica no sistema constitucional.

É indissociável, portanto, a ideia de Direitos Fundamentais da ideia de Constituição.

As primeiras constituições liberais consagraram suas normas como sendo hierarquicamente superiores às demais normas (chamadas posteriormente de infraconstitucionais), apresentando entre tais normas, rol de direitos considerados fundamentais titularizados por seus cidadãos.

Tais direitos eram tidos como tão fundamentais que, na França, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadãos, afirma que “Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.” (artigo 16).

A mesma Declaração prevê, pioneiramente, princípios básicos da organização política constitucional, como o direito de participar da formação da lei, a limitação da autoridade exercida de modo unipessoal, o direito de opinião, manifestação, exigência de prestação de contas por parte dos agentes públicos, etc.

Pode-se perceber, então, que já nos primeiros dias do constitucionalismo houve o reconhecimento de Direitos Políticos Fundamentais, categoria específica de Direitos Fundamentais.

Os Direitos Políticos Fundamentais são a primeira concreção normativa dos Princípios Políticos Fundamentais de uma Constituição, ou seja, da base principiológica e ideológica dos que idealizam a Constituição. Tanto assim, que desde a primeira geração de direitos constitucionais, pode-se encontrar direitos políticos no rol de direitos fundamentais, como já visto.

Há direitos fundamentais civis, penais, tributários, etc. E há direitos fundamentais políticos. Gilmar MENDES (2008, p. 265) assim se expressou a respeito dos Direitos Políticos Fundamentais:

Há quem situe essa categoria de direitos fundamentais ao lado das referentes aos direitos de defesa e aos direitos à prestação. Seria constituída pelos direitos orientados a garantir a participação dos cidadãos na formação da vontade do País, correspondendo ao capítulo da Constituição Federal relativo aos direitos políticos.

Em outras palavras, é válido dizer que os direitos políticos são, sem dúvida, parte importante dos direitos fundamentais dos cidadãos. Não podendo ser diferente, foram incluídos, em capítulo próprio, no Título II da Constituição, que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.

Esses direitos se referem à participação do indivíduo nos destinos políticos de seu país, dão ao cidadão a liberdade de ter suas próprias ideias e de compartilhá-las, e a capacidade de fazer suas ideias e sua vontade contribuírem para a construção dos programas estatais.
É por meio do voto (mas não apenas por esse meio), que o cidadão pode dar sua contribuição à decisão feita entre todos para a formação da vontade do Estado.

São importantes, para compreender bem esses direitos, as palavras de Hans KELSEN (2005, p. 337) , que, oferece esta interessante reflexão:

Eles são comumente definidos como os direitos que dão ao seu possuidor um poder de influência na formação da vontade do Estado. O principal direito político é o de votar, isto é, o direito de participar na eleição dos membros do corpo legislativo e de outros funcionários de Estado, tais como o chefe de Estado e os juízes.

Esses direitos, muitas vezes referidos como direitos de sufrágio, ocupam o núcleo duro, a essência, do conceito de direitos políticos fundamentais.

Há, portanto, vários direitos políticos, reconhecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permitem a participação de seus cidadãos na vida pública, como indivíduos (como eleitores, opinadores em plebiscitos e referendos, como debatedores em audiências públicas), como grupos (de pressão, lobby e militância), ou mesmo como membros de partidos políticos, como candidatos e representantes eleitos.

 


Referências
DANTAS, Ivo. Institutos de Direito Constitucional. Curitiba: Juruá, 2000.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Artigo 5º, Caput. In: BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (Coord.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
MENDES, Gilmar. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

Renan Apolônio

Advogado, formado pela Faculdade de Direito do Recife, aluno de pós-graduação em Direito Constitucional pela Faculdade LEGALE.

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