sexta-feira, 26/julho/2024
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Direitos Humanos Transnacionais e as interações da OEA: limites e alcance da democracia brasileira.

 

Considerando a historicidade dos “Direitos Humanos” e a evolução do termo de acordo com cada contexto social, árdua é a tarefa de conceituá-lo ante sua multiplicidade de significados, como ensina Bobbio[1] e corrobora Piovesan[2]. Contudo, pacífico que trata-se de uma forma abreviada e genérica de se referir a um conjunto de exigências e enunciados jurídicos que são superiores aos demais direitos, como aduz Gallo[3], bem como superiores ao Estado e inerentes à natureza humana.

Ocorre que o reconhecimento destes axiomas percorreu, como informam Gorczevski e Tauchen[4], “um longo processo histórico, que ocorreu de forma lenta e gradual, passando por várias fases e, eventualmente, alguns retrocessos”, senão veja-se.

Embora presente em remotos documentos estatais, como a Magna Carta, em 1215 e a Petition of Rights, 1628, que institucionalizaram os direitos civis e políticos, bem como na Constituição Mexicana de 1917 e na Constituição Alemã de 1919, os Direitos Humanos sempre foram considerados dentro de amarras geográficas, ou seja, a nível local.

Como ensina Flávia Piovesan[5], a internacionalização dos Direitos Humanos constitui um movimento extremamente recente na história, surgindo a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. Destaca-se como marco a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) pois, como informa o ilustre Fábio Konder Comparato[6], o horror engendrado pelo surgimento dos Estados totalitários suscitou em toda parte a consciência de que, sem o respeito aos Direitos Humanos, a convivência pacífica das nações tornava-se impossível.

Contudo, o ímpeto inicial dos anos pós-guerra não foi mantido: embora não fosse indicado deixar o tema totalmente fora de pauta, os Estados não estavam dispostos a se submeterem à uma possível supervisão multilateral e internacional das suas práticas sobre os Direitos Humanos[7]. Neste ínterim surgiram os Pactos Internacionais que, como dispõe Comparato[8], fomentaram os debates sobre as normas de Direitos Humanos, em que pese sua aplicação e execução tenha continuado quase que inteiramente à nível local. Diante da crescente necessidade de uma ação coercitiva internacional, então, conduziu-se a criação e desenvolvimento de organizações com atuação positiva.

No continente americano, tal ímpeto resultou na criação da Organização dos Estados Americanos (OEA) que ocupa-se, dentre outros propósitos, da segurança continental, da solução pacífica de controvérsias e da cooperação entre os Estados. O princípio geral instituído por sua Carta é o de que todos os Estados americanos são juridicamente iguais e desfrutam de iguais direitos, deveres e capacidade para exercê-los, “sendo que os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional” (art. 10).[9]

É por meio deste sistema regional que se tem acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), “composto por tratados voltados à promoção da dignidade humana e por órgãos competentes para monitorar e exigir o cumprimento desses compromissos”[10], destacando-se a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Em linhas gerais, a Comissão tem por escopo emitir recomendações aos governos no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos Direitos Humanos; desenvolver e publicar estudos; analisar a efetiva aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José) e denúncias sobre sua violação, bem como submeter relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos[11]. Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é o principal órgão jurisdicional do Sistema Interamericano, “cabendo-lhe processar e julgar casos relativos à interpretação e aplicação das disposições do Pacto de São José”[12], bem como exercer de modo coadjuvante o controle de convencionalidade das leis[13].

Mas os Direitos Humanos não são os únicos tutelados. Em paralelo, a Organização dos Estados Americanos (OEA) manteve um compromisso não apenas no que se refere à atribuição de um novo peso à defesa da democracia, mas também na proteção aos regimes democráticos e suas instituições[14].

Embora a dificuldade de se dar um tratamento multilateral ao tema, a Declaração de Santiago (Santiago, 1959) registrou que “a existência de regimes antidemocráticos constitui violação aos princípios em que se baseia a OEA e põe em perigo a paz, a solidariedade e as boas relações no hemisfério”[15]. Já a Resolução n. 1.080 (intitulada “Compromisso com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano”) deixou de forma mais explícita que OEA estava “disposta a estabelecer um contexto dentro do qual se pudesse abordar de forma institucional (…) os casos de comportamento constitucional aberrante de seus Estados membros, tentando-se consolidar uma cultura política democrática nesse foro”[16] . Na Terceira Cúpula das Américas (Quebec, 2001), por sua vez, adotou-se a cláusula democrática que prevê “a incompatibilidade entre a mais nova roupagem comercial da OEA e os governos autoritários e violadores dos Direitos Humanos”[17].

Essa linha tênue entre democracia e Direitos Humanos é ilustrada pelo eminente Antônio Augusto Cançado Trindade[18] a partir do pressuposto de que “em uma sociedade democrática, a ordem jurídica só se realiza e justifica com a observância e garantia dos direitos humanos”. Cançado Trindade, para além, dispõe que “o exercício efetivo da democracia contribui decisivamente para a observância e garantia dos direitos humanos, e a plena vigência destes caracteriza em última análise o Estado de Direito”[19]. Logo, um Estado permeado por situações violadoras de Direitos Humanos põe em discussão sua própria essência.

Considerando, portanto, que a própria Carta Democrática Interamericana[20] retrata a indissociabilidade entre a democracia e os Direitos Humanos (art. 7), e sendo a OEA autorizada a impor obrigações e exigir seu cumprimento, mister discutir como esta organização pode contribuir para a promoção e proteção da democracia de seus Estados-membros através das suas intervenções nas situações violadoras de Direitos Humanos.

Isso porque a construção dessa defesa transnacional não inibiu que alguns países mantivessem regimes lesivos aos direitos fundamentais nos dias atuais.

Com efeito, o Brasil – membro-fundador da OEA – apresenta-se como Estado Democrático de Direito, que assegura a supremacia do tema nas linhas introdutórias da sua Constituição Federal (CRFB), signatário de diversos Pactos Internacionais e membro do Conselho de Direitos Humanos da ONU (CDH). Contempla de forma extensa e expressa os direitos das quatro dimensões, bem como adota cláusula de abertura material – isto é, não exclui outros direitos decorrentes de regimes, princípios ou tratados internacionais em que o Estado Brasileiro seja parte. Elevou-os à condição de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV CRFB/88) e determinou sua aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, CRFB/88)[21]. Piovesan[22] acrescenta que a CRFB/88 reforçou, ainda, que os Direitos Humanos “são tema do legítimo interesse da comunidade internacional, transcendendo, por sua universalidade, as fronteiras do Estado”.

Esta proteção panorâmica, contudo, “fez surgir como maior desafio a consolidação da democracia mediante o pleno exercício de direitos e liberdades fundamentais”[23], uma vez que o Brasil nem sempre foi capaz de garantir a adoção de uma conduta efetiva de atuação e prevenção frente aos conflitos internos violadores dos Direitos Humanos – o que não raramente enseja a intervenção de órgãos internacionais, como a já mencionada OEA.

A partir de uma breve análise do último quinquênio, por exemplo, destaca-se a situação do seu sistema carcerário. Em 2013, tendo em vista o grande número de mortes ocorridas nos presídios do Maranhão, a CIDH condenou o Brasil a adotar medidas imediatas para reduzir a superlotação e a elaborar um relatório das providências adotadas. Em 2015, o Estado brasileiro foi convocado à uma audiência pública para esclarecer as frequentes violações ocorridas no Complexo Prisional Aníbal Bruno (Pernambuco). Essa situação se repetiu em 2016, quando a Comissão de Direitos Humanos da OEA requereu respostas do Ministério das Relações Exteriores sobre as condições desumanas enfrentadas pelos presos em Rondônia. Tais intervenções não impediram, contudo, que em 2017 a CIDH mais uma vez condenasse o Brasil em razão dos atos de violência ocorridos em quatro centros de detenção nos estados de Amazonas e Roraima, que contabilizaram 115 mortos na primeira semana do ano[24].

Indaga-se, portanto, de que forma as intervenções da OEA diante das crises penitenciárias efetivamente contribuem para a promoção dos Direitos Humanos e, consequentemente, para a proteção e fortalecimento do Estado de Direito.

Para Hoffmann[25], a questão está no “desafio que as organizações regionais encontram para proteger e promover a democracia”, uma vez que a “definição de democracia (…) se torna mais complexo dado o fenômeno de regionalismos sobrepostos”. Giunchetti[26] acredita que o impacto da intervenção da CIDH, apesar de todos os desafios intrínsecos e extrínsecos, “pode ter colaborado para impulsionar uma mudança de mentalidade e ganhos de aprendizagem, cujos benefícios já têm se irradiado para todo o sistema penitenciário”. Calabria[27], de forma mais crítica, aduz que “analisar a eficácia da Corte não significa analisar apenas a Corte, suas decisões e o SIDH, uma vez que essa reflete, por vezes, da ineficácia crônica de mecanismos domésticos”, considerando ainda que “o possível baixo impacto da Corte em relação a casos que tratam do sistema carcerário é reflexo do baixo impacto das ordens jurídicas que envolvem o tema”.

Este assunto instiga um estudo em maior profundidade dado às incertezas sobre a potencialidade e efetividade das contribuições da organização, considerando que embora as respostas do Brasil perante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenham se tornado mais imediatas, continua havendo aumento significativo do número de casos perante esses órgãos – o que ameaça a coesão social e a estabilidade das instituições democráticas.

[1] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer – Nova Edição – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. 13 ª reimpressão, p. 18.

[2] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2006, p. 06.

[3] GALLO, Jorge Iván Hübner. Panorama de los Derechos Humanos. Buenos Aires: Editora da UBA, 1977, p. 11-12.

[4] GORCZEVSKI, Clovis e TAUCHEN, Gionara. Educação em Direitos Humanos: para uma cultura de paz. Educação, Porto Alegre, v. 31, n. 1, jan. /abr. 2008, p. 66.

[5] PIOVESAN, Flávia. Op. cit., mesma página.

[6] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 2ª edição, revisada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 215.

[7] DONNELLY, Jack. La construcción social de los derechos humanos internacionales. Relaciones Internacionales, [S.l.], n. 17, jun. 2011. ISSN 16993950, p. 12.

[8] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 277.

[9] Carta da Organização dos Estados Americanos. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/q.Carta.OEA.htm>. Acesso em: 25 jan. 2017.

[10] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado – Incluindo noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 3ª ed., revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 783.

[11] JOB, Ulisses da Silveira. Proteção internacional dos Direitos Humanos: Comissões e cortes interamericanas e europeias de Direitos Humanos e questões afins. Brasília: a. 45 n. 178 abr./jun. 2008, p. 83.

[12] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Op. cit., p. 798.

[13] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. São Paulo: 4ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 62.

[14] HERZ, Mônica. The Organization of American States (OAS). Routledge, 2011, p. 59-61. Tradução livre.

[15] DI SENA JÚNIOR, Roberto. A “cláusula democrática” no sistema jurídico interamericano: um estudo à luz da crise do Haiti. Sequência: Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, jan. 2001, p. 108. ISSN 2177-7055. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15396>. Acesso em: 16 jan. 2017.

[16] DI SENA JÚNIOR, Roberto. Op. cit., p. 109.

[17] DI SENA JÚNIOR, Roberto. Op. cit., p. 110.

[18] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos (Volume II). Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1999, p. 248.

[19] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Op. cit., mesma página.

[20] Carta Democrática Interamericana. Disponível em: < http://www.oas.org/OASpage/port/Documents/Democractic_Charter.htm>. Acesso em 01 fev. 2017.

[21] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 623 – 624.

[22] PIOVESAN, Flávia. A Proteção dos Direitos Humanos no Sistema Constitucional Brasileiro. In: Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo. V. 51/52, jan. /dez. 1999, p. 92.

[23] PIOVESAN, Flávia. Democracia, Direitos Humanos e Globalização econômica: desafios e perspectivas para a construção da cidadania no Brasil. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_democracia_dh_global_economica_br.pdf>. Acesso em: 03/02/2017.

[24] IACHR Condemns the Deaths of Nearly One Hundred People in Prisons in Brazil. Disponível em: <http://www.oas.org/en/iachr/media_center/PReleases/2017/002.asp>. Acesso em: 01 fev. 2017.

[25] HOFFMANN, Andrea Ribeiro. As Organizações Regionais e a Promoção e Proteção da Democracia: reflexões a partir das práticas de intervenção democrática na América do Sul. Cad. CRH, Salvador, v. 29, n. spe3, p. 47-57, 2016. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-49792016000600047&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 05 fev. 2017.

[26] GIUNCHETTI, Camila Serrano. Globalização e Direitos Humanos: estudo acerca da influência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre as instituições domésticas: o caso do presídio “Urso Branco” (RO). 2010. 270 f. Tese (Doutorado em Relações Internacionais) – Universidade de Brasília, Brasília, 2010.

[27] CALABRIA, Carina Rodrigues de Araújo. A eficácia da Corte Interamericana de Direitos Humanos: ensaios a partir de medidas de não repetição relacionadas ao sistema carcerário regional. 2014. 205 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2014.

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Advogada. Mestranda em Relações Internacionais pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Dedica-se à pesquisa de temas relacionados a Direitos Humanos, Direito Internacional e Relações Internacionais.

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