quinta-feira,28 março 2024
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Dia 12 de junho e o Trabalho Infantil

Coordenação: Abel Lopes Filho.

Uberização, inteligência artificial, reformas legislativas trabalhistas e um universo de novidades e adaptações são enfrentadas, modernamente, no ramo do Direito do Trabalho. Contudo, existe um tema que, infelizmente, é atemporal: o trabalho infantil.

A Lei nº 11.542/2007 instituiu o dia 12 de junho como o Dia Nacional de combate ao Trabalho Infantil. E, especificamente neste ano, há uma mobilização maior. Isto porque a ONU (Organização das Nações Unidas) declarou o ano de 2021 como o ano dedicado ao combate do trabalho infantil.

Convido o leitor a analisar o porquê desta temática ainda persistir e porque se agrava no contexto da pandemia do COVID-19.

O ponto de partida é saber o que é Trabalho Infantil. O seu conceito é aquele trabalho exercido por crianças e adolescentes sem respeitar a faixa etária e condições de trabalho permitidas por lei.

Nos termos do inciso XXXIII, artigo 7º, da Constituição Federal há proibição de “qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”. O teor desse dispositivo foi incluído pela Emenda Constitucional 20/98, em consonância com a Convenção 138 da OIT, que prevê a idade mínima para o trabalho.

Existem outros dispositivos constitucionais como o inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho perigoso ou insalubre a pessoas menores de 18 anos e infraconstitucionais, como o artigo 7º, que garante ao adolescente o “direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” e artigo 67, inciso II, que também prevê a proibição do trabalho penoso, sendo os respectivos artigos do ECA – Lei 8.069/1990).

Os dispositivos em comento estão em consonância com a Convenção 182 da OIT, que o Brasil é signatário e propõe a eliminação das piores formas de trabalho infantil e ações imediatas para sua eliminação.

Importante enfatizar que combater o trabalho infantil não se confunde com repelir a importância do trabalho. Ao contrário, o trabalho é nobre, mas é a educação e a qualificação profissional que garantem a proteção integral da pessoa em desenvolvimento para o ingresso futuro a um trabalho decente, são sublimes.

Em convite a reflexão: será que sabemos sobre o assunto para combater o bom combate dessa violação à dignidade humana?

Certa vez, em um Congresso da ONU, o Dr. Yukio Takasu, na época, Conselheiro Especial sobre Segurança Humana do Secretário-Geral das Nações Unidas deixou uma das maiores lições para a escritora deste artigo: “Para encontrarmos as soluções dos problemas e aplicar as melhores políticas públicas é preciso sentir na pele o objeto da pesquisa, sentir o odor do que estamos estudando, colocando-nos no lugar de quem vamos ajudar. Só assim encontraremos as melhores soluções”.

Por isso, antes de tratarmos sobre o trabalho infantil, é preciso pedir a “licença poética” para ouvirmos como é o pensar de uma criança:

Começamos com Nina, de 6 anos, que durante a oração, antes de dormir mencionou: “Deus, por favor, mude o coração dos vilões”. (Frases de Criança, 2021)

Outra situação foi de Arthur, de 3 anos, que estava vestido de Batman e sua mãe atendeu ao telefone. A voz do outro lado do telefone perguntou quem estava na casa e a mãe respondeu: eu e o Arthur. O garoto ao ouvir reclamou: “Não, mãe! Tá você e o Batman!” (Frases de Criança, 2021).

E por fim, temos a Lara, de 4 anos de idade, que brincava de fadinhas com a mãe e lançou a seguinte indagação: “Mãe, qual é o seu desejo?”. A mãe respondeu: “Eu queria comer um bolo de chocolate inteiro sem ficar doente”. Imediatamente a menina respondeu: “Ah! Não, mamãe! Não dá! Pede para voar!”. (Frases de Criança, 2021).

É mágico ingressar no universo de uma criança e compreender a ingenuidade de quem está conhecendo o mundo como realmente ele é. Por isso a importância de semear os sonhos dentro desses corações. Uma criança que sabe o que é vilão, certamente assistiu a filmes e teve oportunidade de conhecer o mundo dos heróis, assim como a criança vestida de Batman. Saborear um bolo de chocolate e saber que, ao comê-lo demais, a consequência é passar mal, por isso é mais fácil voar, sinaliza uma infância que se permite sonhar e vivê-la como criança.

E por falar em sonho, o Nobel da Paz- 2014, Kailash Satyarth, que ganhou o referido prêmio por retirar milhares de crianças da condição do trabalho infantil, proferiu a seguinte frase: “Não há maior violência do que negar os sonhos das crianças”.

Pergunta-se: Uma criança, vítima de trabalho infantil, sonha?

Kailash, em palestra no Tribunal Superior do Trabalho, disse que em um momento, sem ter condições necessárias de ajudar determinadas crianças que trabalhavam com cacau, disse a uma delas, como gesto de consolo: “Bom, pelo menos você está ajudando a fazer chocolates para poder comer” e, em resposta surpreendente, a criança indagou: “o que é chocolate?”.

Diante disso, aplicando os ensinamentos do ex Conselheiro da ONU, Yukio Takasu, é possível sentir o odor da desigualdade social e encontrar o ponto alto do problema. O segundo passo é compreendê-lo, remetendo-nos aos dados e direitos que preveem soluções.

Pesquisa realizada no ano de 2019, entre as crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, 66,4% eram homens e 66,1% eram pretos ou pardos (AGÊNCIA BRASIL, 2020).

Isso demonstra que o trabalho infantil ocorre entre crianças de família (quando se tem família) de baixa renda e, é exercido por um número maior de negros e pardos. Esse fato decorre de marcas da legislação brasileira que, por meio do Decreto n. 17.943-A de 1927, denominado Código de Menores, legitimou a desigualdade e discriminação entre crianças e adolescentes.

Em seu teor segregacionista, destinou a lei para “parcela da população infantojuvenil – os marginalizados – exposta à estigmatização promovida pelo Código de 1927, que veio a qualificá-los como menores abandonados (art. 26), menores vadios (art. 28), menores mendigos (art. 29), menores libertinos (art. 30), menores delinquentes (art. 68), menores capoeiras (art. 78), tornando-se o marco inicial do sistema jurídico menorista” (ADI 2096/DF).

Nota-se que a criança ‘capoeira’, jogo advindo da cultura afrodescendente era considerado como parte da parcela discriminada, demonstrando um racismo legitimado.

Por isso, a denominação ‘menor’ é totalmente equivocada e discriminatória, conforme ensina Irene Rizzini:

“[…] nota-se o uso corrente do termo menor dotado de uma conotação diferente da anterior: torna-se uma categoria jurídica e socialmente construída para designar a infância pobre – abandonada (material e moralmente) e delinquente. Ser menor era carecer de assistência, era sinônimo de pobreza, baixa moralidade e periculosidade” (RIZZINI, 2011).

A nossa Constituição Federal de 1988 resgatou a dignidade humana da criança e adolescente, inclusive dando-lhes a devida nomenclatura, conforme art. 227:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Após traçar o olhar no passado, na antiga legislação e todas as políticas públicas discriminatórias realizadas (em relação a políticas públicas, cumpre ressaltar que em 1950, o SAM – Serviço de Assistência a Menores teve a alcunha de ‘Sem Amor aos Menores’), precisamos mudar a realidade e achar alternativas que amenizem os impactos da pandemia, “para que o futuro não chore”.

O contexto pandêmico dificulta ao Brasil o cumprimento da meta de erradicar o trabalho infantil até 2025, estabelecida junto à ONU. Em 2019, 1,76 milhão de crianças e adolescentes entre cinco e 17 anos trabalhavam em atividades perigosas ou prejudiciais à saúde e ao desenvolvimento.

Com a pandemia a situação agrava-se porque, devido ao isolamento social, crianças e jovens estão impossibilitados de acessar às aulas.

Em uma coleta de dados, no período de setembro a outubro de 2020, o CETIC apontou que aproximadamente 101 milhões de usuários de internet, referem-se a 83% dos usuários com 16 anos ou mais (faixa etária de ensino alvo da pesquisa). Dessa percentagem, 3/4 dos usuários de Internet são das classes D e E (74%), que acessam a rede exclusivamente pelo telefone celular. Dentro da porcentagem daqueles da classe A e B, o percentual de jovens que acessam exclusivamente pelo celular corresponde a 11%. Contudo, há crianças que sequer têm celulares.

Uma das políticas favoráveis à eliminação do trabalho infantil é a criança ter o mínimo para sobreviver, pois quem tem fome tem pressa. O passo seguinte é a educação, que vai garantir um futuro melhor para essas pessoas em desenvolvimento.

O estímulo a aprendizagem, alternativas para amenizar os impactos da pandemia e o combate ao aumento do trabalho infantil são extremamente importantes e a criatividade para políticas já estão surgindo.

Exemplo disso é o projeto intitulado “Inclusão Digital”, na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo, que prevê a destinação de celulares para adolescentes e jovens, estudantes em escolas públicas de Bauru, e registraram um bom aproveitamento nos aos letivos de 2019 e 2020.

Os celulares são frutos de 200 celulares apreendidos pela Receita Federal, repassados ao município, através da Sebes. Além disso, o Juizado da Infância e Adolescente e o MP-SP acompanharão os procedimentos durante o ano, inclusive com a solicitação da relação de beneficiados, que são adolescentes e jovens entre 12 e 21 anos em situação de vulnerabilidade social.

O projeto alinha-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU): a meta 4, que trata da educação de qualidade e da redução das desigualdades e contribuirá para o futuro cumprimento da meta 8, quando os jovens atingirão a idade mínima para o trabalho e, assim, será promovido “o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos e todas” (IPEA, online).

Desse modo, embora toda a sociedade esteja vivenciando um contexto muito triste, que todos possam ter esperança e criatividade para se reinventar e cultivar ideias boas. Afinal, como o Papa Francisco já disse: “se o mal é contagioso, o bem também o é”.

Portanto, a reflexão final é um convite para o estímulo à educação, a luz na vida de crianças e adolescentes para que as escolas e o Brasil não ecoem o trecho da música de João e Maria de Chico Buarque, em relação às crianças e adolescentes:

“Agora era fatal
Que o faz-de-conta terminasse assim
Pra lá deste quintal
Era uma noite que não tem mais fim
Pois você sumiu no mundo sem me avisar
E agora eu era um louco a perguntar
O que é que a vida vai fazer de mim?”

Referências:

AGÊNCIA BRASIL. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-12/ibge-brasil-tem-46-das-criancas-e-adolescentes-em-trabalho-infantil Acesso em: 06 jun. 2021

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 06 jun. 2021

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em: 06 jun. 2021

CETIC. Disponível em: https://cetic.br/pt/pesquisa/educacao/ Acesso em: 06 jun. 2021

GONÇALVES, Layse Maurício Fortes; BEGA, Mariana Ferrucci. Comentários dos artigos 402 ao 441 da CLT. In LOPES, Abel; Martins, Rafael Lara; CALCINI, Ricardo (org. ) CLT Comentada. Ed. Mizuno. (No Prelo)

FRASES DE CRIANÇA. Disponível em: https://www.instagram.com/p/CPwLdlyNmZu/?utm_source=ig_web_copy_link Acesso em: 06 jun. 2021

FNPETI. Disponível em: https://fnpeti.org.br/12dejunho/ Acesso em: 08 jun. 2021

IPEA. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=33895&Itemid=433 Acesso em: 06 jun. 2021

JCNET. Prefeitura recebe 200 celulares para inclusão digital. Disponível em: https://www.jcnet.com.br/noticias/geral/2021/05/758205-prefeitura-recebe-200-celulares-para-inclusao-digital.html#.YJPmZOiKjZM. Acesso em: 06 jun. 2021

MADE FOR MIND. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/trabalho-infantil-brasil-longe-de-meta-da-onu/a-55982087#:~:text=O%20Brasil%20ter%C3%A1%20dificuldades%20para,%C3%A0%20sa%C3%BAde%20e%20ao%20desenvolvimento Acesso em: 06 jun. 2021

RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco. A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. 3. Ed. São Paulo: Cortez, 2011.

RIZZINI, Irene. O século perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil. 3 ed. São Paulo: Cortez, 2011)

SATHIARTI, Kailash. Entrevista disponível em:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/programa-revista-tst-entrevista-kailash-satyarthi-ativista-social-vencedor-do-premio-nobel-da-paz?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D

TRT15. Jeia e instituições de Bauru firmam parceria para realização do projeto “Inclusão Digital”. Disponível em: https://trt15.jus.br/noticia/2021/jeia-e-instituicoes-de-bauru-firmam-parceria-para-realizacao-do-projeto-inclusao Acesso em: 06 jun. 2021

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Advogada, pós-graduada em direito e processo do trabalho com formação para Magistério Superior. Pós-graduanda em Processos Brasileiros pela PUC-MG. Mestranda em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas no UDF.

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