terça-feira,19 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisDevido Processo Legal e o Segredo

Devido Processo Legal e o Segredo

O devido processo legal é o que nos protege do segredo do funcionamento democrático dos poderes, resguardando o como e o porquê certas opções são consideradas como válidas para serem debatidas e decididas.

Quando uma disputa é posta a ser decidida, caminhos são apresentados, e nunca (ou dificilmente) se saberá porque estas e não outras opções foram apresentadas. Como pontuado por Otto Pfersmann “o problema da evolução do Direito atual parece resultar da multiplicação e da complexidade das normas do segredo” (2014, p. 43).

Volvendo ao caso que arrebatou o cenário jurídico, o famigerado Habeas Corpus 5025614-40.2018.4.04.0000. O writ foi autuado no dia 06/07/2018 às 19h32.  O pedido liminar foi decidido pelo plantonista, Dr. Rogério Favreto.

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça – dentro de sua competência de regência da atividade jurisdicional, emitiu a Resolução n. 71/2009, que dispõe de forma expressa em seu artigo 1º, “§ 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica”.

Obviamente, saber-se se o pedido foi reiterado ou não, é matéria de mérito, e cabe ao magistrado, ao fazê-lo, fundamenta-lo de acordo com o dever constitucional de motivação das decisões e, ao órgão colegiado, revê-lo, se necessário.

Fim do primeiro ato.

Concedida a liminar, imediatamente o relator determinou à autoridade policial – Polícia Federal – o cumprimento da ordem de soltura, eis que a tradução de habeas corpus é justamente esta: “tome o corpo”, liberte-o.

Aí se inicia um sério problema. Um magistrado de primeiro grau em pleno gozo de férias, do período de 02/07 a 31/07, exarou aquilo que seria um contramandado, para que a autoridade policial não cumpra a ordem exarada pelo relator do segundo grau de jurisdição.

A LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional – não explicita se o juiz em férias tem suspenso o seu poder jurisdicional, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica pela manutenção do status, conforme precedente “juiz, mesmo em férias, não perde a jurisdição” (Primeira Turma do STF – HC 92676), decidido há 10 anos.

Em verdade, o magistrado de primeiro grau, Dr. Sérgio Moro, despachou suscitando ao Presidente do Tribunal de Justiça o conflito de competência, uma vez que, em havendo ação penal nr. 5046512-94.2016.4.04.7000, em curso perante a 8ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobre a relatoria do Dr. Gebran, a reiteração de pedido de soltura, em novo HC, deveria a ele ser distribuído por prevenção.

Assim, o magistrado suscitou o conflito diante da dúvida de qual decisão manter em execução: aquela de prisão exarada pelo Dr. Gebran ou a nova e precária decisão do Dr. Favreto.

Fim do segundo ato.

O conflito de competência suscitado bateu, também no fim de semana, às portas do gabinete do Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores, presidente do TRF4, o qual proferiu decisão determinando o encaminhamento dos autos do habeas corpus ao seu relator natural, qual seja o Dr. Gebran. Retornando ao juiz natural, foi prolatada nova decisão cassando a liminar outrora proferida pelo plantonista, diante do fato de inexistir fato novo a justificar a concessão da ordem do writ.

Fim do terceiro ato.

O cidadão não deve desgarrar-se de acreditar na justiça e tampouco nos magistrados que atuam nos importantes escândalos políticos no atual contexto brasileiro, eis que todos os atos estão sendo objeto de recurso e revisão por cortes.

Diferentemente do Renascimento Francês, de uma realidade de juízes aristocratas, os magistrados brasileiros – todos em primeiro grau e quatro quintos dos tribunais de segundo grau – são originários de concursos, públicos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

É uma fagulha perigosa desacreditar em juízes que se arriscam condenando importantes nomes da corrupção nacional, diante de liminares precárias cassadas a fim de evitar maior tumulto o maior possível que é buscado.

Se a crença é subjetiva, então é preciso examinar os atos praticados, a motivação e a fundamentação, para, a partir daí, aferir se houve quebra de imparcialidade que é o sagrado dever do magistrado.

Vale aqui, recordar a obra de Shakespeare, Ricardo III, a fim de que na busca pelo poder individual, não percamos a crença na justiça e no devido processo legal que é notoriamente e publicamente respeitado.

Vem aqui, Catesby. Hás jurado cumprir nossos intentos assim como guardar o que te confiamos. Conheces nossas razões, que te contamos na jornada” (Ato III,  Cena I).

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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