A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) manteve decisão de primeiro que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de um posto de gasolina que apresentou um cheque da autora quatro dias antes da data fixada na cártula.
De acordo com entendimento, descontar antecipadamente o chamado “cheque pré-datado” só configura dano moral se a parte conseguir demonstrar o prejuízo sofrido.
A consumidora apelou da decisão, alegando que a ausência de condenação em danos morais contraria a jurisprudência. Mas a tese não prosperou. O relator do processo no TJ-PB, juiz Alexandre Targino Gomes Falcão, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 287.762), segundo o qual, para configuração do dano moral decorrente de apresentação antecipada de cheque pré-datado, deve restar demonstrado o prejuízo suportado pela parte.
Segundo ele, verificou-se que a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC/15, pois não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado a quo, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais.
Processo nº 0805324-14.2018.8.15.0001
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