Durante toda a vida as pessoas trabalham para que possam, na velhice, aproveitar uma aposentadoria tranquila. No entanto, muitos destes trabalhadores, após aposentados, entram em dificuldades uma vez que, na maioria dos casos, o valor do benefício é insuficiente para suprir todas as necessidades cotidianas. Assim, se o aposentado desejar abrir mão do benefício, seria possível essa “desaposentação”?

O que é desaposentação?
Acontece quando um aposentado abre mão de sua aposentadoria para acrescentar (ou não) tempo de contribuição em outro trabalho. Assim, o tempo de serviço anterior é acrescentado à nova relação de trabalho.
Serau Jr. (2011) conceitua a desaposentação em três sentidos ou vertentes:
“O primeiro sentido de desaposentação pode ser compreendido como a simples renúncia ao benefício previdenciário.
A segunda forma em que se identifica a desaposentação consiste na renúncia de um benefício previdenciário quando existir concomitância entre aposentadoria concedida administrativamente e outra, concedida judicialmente.
A terceira possibilidade de compreensão da desaposentação, consoante a maior parte da doutrina e jurisprudência, é a renúncia a uma modalidade de aposentadoria, já implementada para aproveitamento do respectivo tempo.”
Legislação.
Ainda não existe uma legislação regulando totalmente o instituto da desaposentação. Assim, aqueles que desejam se desaposentar devem estar preparados para ingressar no judiciário.
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a desaposentação não seria possível, pois o direito à aposentadoria é um bem jurídico indisponível, portanto irrenunciável – Este é o motivo de o INSS negar os pedidos de desaposentação.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que a aposentadoria se trata de um bem disponível, inclusive proferindo várias decisões neste sentido.

Outro ponto conflitante era a questão da devolução ao INSS das parcelas de aposentadoria já recebidas. Neste caso, o STJ também se manifestou afastando a necessidade de devolução destes valores.
No mais, só é possível a desaposentação das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez, por exemplo, no momento em que o segurado recupera a capacidade de trabalho a aposentadoria se extingue.
REFERÊNCIAS
SERAU, Marcos Aurélio Jr. Desaposentação – Novas Perspectivas Teóricas e Práticas. São Paulo: Conceito, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
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