sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisDesaposentação e quando as Cortes não falam entre si

Desaposentação e quando as Cortes não falam entre si

Há cerca de dez anos discute-se em todo Brasil a possibilidade de que o segurado da Previdência Social uma vez aposentado, continuasse a recolher a contribuição para o custeio da seguridade e, pudesse, em momento posterior, pedir o recálculo do benefício.

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Essa técnica importava na rescisão da aposentadoria inicial, um novo cálculo do benefício, e a concessão de um novo benefício mensal com valor reajustado (desaposentação + reaposentação).

Para o Superior Tribunal de Justiça a questão estava pacificada. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento foi firmado com o REsp 1334488, de relatoria do Min. Herman Benjamin.

Naquele voto, concluiu Sua Excelência “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

A matéria, como de costume, chegou ao Supremo Tribunal Federal, por implicar despesas ao cofre público. Inescusável o problema político que poderia produzir.

Em uma votação bem dividida, decidiu o Pleno da Corte Suprema por 7 votos a 4, que a desaposentação exige previsão legal prévia. Inconstitucional, por ora.

O leading case é o Recurso Extraordinário 661256, da relatoria do Min. Barroso. Ficaram vencidos, em maior ou menor extensão, os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

O primeiro ponto a ser destacado é que, processualmente, a questão já vinha pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e a mudança de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal revela a falta de comunicação das Cortes.

Quando a matéria é constitucional não deve ser deixada ao STJ para, depois deste largo tempo ser derrubada pelo STF que, inclusive, até o momento não se manifestou sobre a eficácia da decisão (se haverá modulação ou não, ex nunc ou ex tunc).

Talvez o Novo Código de Processo Civil possa nos ajudar a resolver essas questões, uma vez que possibilita haja o trânsito entre o STJ e STF, é dizer, se o Recurso Especial contiver matéria constitucional será enviado ao STF e processado como Recurso Extraordinário, e vice-versa. Nesse sentido, prescreve o Novo CPC:

Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Ninguém duvida que o STF seja a Corte Suprema e dite a última palavra sobre um processo em âmbito nacional, porém, também é inegável que a segurança jurídica é corolário lógico da eficácia do direito brasileiro.

Não há como o cidadão obter previsibilidade se uma situação consolidada é modificada a despeito dos precedentes formados por outra Corte Superior.

No caso da desaposentação, prefiro crer que não foi o impacto financeiro alegado nem o momento de instabilidade política que impediram o direito do cidadão obter o que lhe é devido, a contraprestação atuarial pelas contribuições pagas.

O sistema previdenciário oficial obedece à matemática atuarial, isto é, estatística do risco, da prevenção da contingência de benefícios a serem pagos.

A vitória foi de um princípio, de há muito tempo esquecido: a solidariedade. A origem etimológica da palavra é o latim solide, para nós, significa solidificar, a junção, a convivência das pessoas a união e na manutenção das condições fixadas em momento a quo.

É o princípio magno que rege a Previdência Social, por meio desta regra, a geração atual custeia os benefícios das gerações futuras. As contribuições de hoje tornam possíveis os benefícios da posteridade.

A manutenção da coerência implica que, sob a égide do Novo CPC, sobressaltos de jurisprudência como este não ocorram, geram além do desconforto de duas cortes superiores decidirem uma questão com posições antagônicas, a dúvida no cidadão sobre a norma agendi na qual pode se apegar.

A regra do trânsito entre o RESP e o REXT precisa ser usada, para que as competências constitucionais do Guardião da Lei Federal e do Guardião da Constituição não se imiscuam e coloquem em xeque a coerência do sistema.

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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