segunda-feira,18 março 2024
TribunaisDecisão do STF e a obrigatoriedade de participação sindical em dispensa coletiva

Decisão do STF e a obrigatoriedade de participação sindical em dispensa coletiva

Recentemente tivemos a decisão proferida pelo STF que assim entendeu a respeito do tema:

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 638 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para acompanhar a divergência. O Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, não votou no mérito, mas proferiu voto quanto à tese de repercussão geral. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (VicePresidente). Plenário, 8.6.2022.

 

Mas qual a diferença da decisão com a previsão do art. 477-A da CLT?

A dispensa em massa ocorre quando o empregador afasta uma gama de trabalhadores da empresa, por diversos motivos, como diminuição no quadro de funcionários, fechamento de uma unidade, reestruturação de um setor. Em que pese a previsão expressa do dispositivo legal acima mencionado, a controversa quanto a necessidade de envolvimento do Sindicato ocasionou no ajuizamento de uma série de ações para discussão da questão.

O art. 477-A da CLT é expresso ao assim mencionar pela não necessidade de autorização prévia do sindicato, ou o estabelecimento de um acordo coletivo, para a dispensa em massa. É exatamente no mesmo sentido o julgamento do Supremo na decisão acerca do Tema 638. Veja que a decisão do Supremo é pela necessidade de intervenção do Sindicato, e não de sua autorização.

Ora, o julgamento acima coaduna justamente com a natureza da entidade sindical. Este é uma entidade protetiva e essencial na defesa dos interesses da coletividade. Sua intervenção e negociação com a empresa é extremamente necessária na defesa dos interesses da coletividade.

Tayná Bueno Macieira

Advogada no Vigna Advogados Associados.

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