segunda-feira,18 março 2024
ArtigosA influência do judiciário nas conquistas da comunidade LGBTQIA+

A influência do judiciário nas conquistas da comunidade LGBTQIA+

O mês de junho é historicamente e mundialmente comemorado como o mês do Orgulho LGBTQIA+. O movimento que teve início em um bar em Nova Iorque, 53 anos atrás, tem muitas histórias de lutas e conquistas ao longo desses anos, e especialmente no Brasil, as lutas e conquistas – que ainda não são muitas perto do que poderia ser – tem um aliado muito valioso, o Judiciário.

Não é novidade a omissão do Legislativo quando a pauta é a criação de políticas afirmativas direcionadas à comunidade LGBTQIA+, sendo que todas as conquistas obtidas tiveram participação direta do Judiciário, que apesar de não ter o poder de legislar, se viu incumbido de suprir a lacuna legislativa, viabilizando à toda comunidade a garantia do pleno exercício de direitos previstos constitucionalmente.

Um exemplo emblemático desse tipo de atuação do Judiciário, foi o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, ocorrido em maio de 2011, que em decisão histórica, o STF equiparou a união estável homoafetiva à heteroafetiva.

A partir desse marco histórico, o Judiciário ainda contribuiu de diversas outras formas ao longo desses anos. Podemos citar exemplos como a criminalização da LGBTfobia, ocorrida em junho de 2019, em que o STF supriu mais uma lacuna criada pela omissão histórica do Legislativo, garantido mais uma vez direito fundamental à comunidade.

Ainda exemplificando as formas de colaboração do Judiciário, recentemente o STJ decidiu que a Lei Maria da Penha é aplicável também à violência cometida contra mulheres transexuais. E aqui, não poderia deixar de citar a brilhante fala do Relator do caso, Ministro Rogerio Schietti Cruz:

“Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”.

Não obstante a omissão do Legislativo, é importante observar que o Judiciário também tem atuado em favor da comunidade LGBTQIA+ no combate a omissão do Executivo. Nessa toada, há diversas decisões dos Tribunais Estaduais para suprir a omissão estatal.

No início desse mês de junho, o Juiz Herley da Luz Brasil, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal do Acre, determinou que o IBGE inclua campos sobre orientação sexual e identidade de gênero no Censo de 2022. Em sua decisão, o magistrado aponta a omissão do Estado em relação a população LGBTQIA+, ratificando que o Censo 2022 é a ferramenta que permite traçar um retrato abrangente, detalhado e fiel do país.

O julgador sustentou que “Negar à população LGBTQIA+ brasileira a participação no censo de 2022 – por imposta invisibilidade – é, sem dúvida, negar a sua própria dignidade enquanto seres humanos, tendo em vista que, sob o manto da invisibilidade censitária (como estão há muitas décadas), se dificultam as políticas públicas voltadas a coibir a violência e discriminação desse público”.

Na mesma linha de raciocínio, a 15ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Civil Pública nº 1063607-10.2020.8.26.0053, deferiu o pedido liminar, determinando a inserção de campos “identidade de gênero” e “orientação sexual” nos sistemas RDO, Boletins de Ocorrência e Infocrim. A liminar chegou a ser cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, o efeito positivo da ACP foi que o Estado de São Paulo e a Defensoria Pública firmaram acordo que prevê a inserção de campos para classificação de identidade de gênero e orientação sexual, bem como outras medidas favoráveis a comunidade LGBTQIA+.

Fato é que o Judiciário, dentro dos seus limites de atuação, tem colaborado positivamente em favor da comunidade LGBTQIA+, seja resguardando direitos constitucionais que o Legislativo se omite em legislar, possibilitando o exercício regular deles, seja em suprir omissão estatal com a falta de políticas afirmativas, fazendo a máquina estatal se movimentar no atendimento das necessidades sociais dessa parte da população.

Tamires Costa

Advogada civilista. Coordenadora Jurídica em Direito Bancário no Escritório Vigna Advogados Associados. Graduada pela Universidade Nove de Julho em 2012. Pós-graduada em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Bancário.

Camila Andrade

Advogada no Vigna advogados. Responsável pela área de Auditória de Prazos e Procedimentos – APP.

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