terça-feira,19 março 2024
ColunaElite PenalCriminologia Feminista: a mulher como vítima

Criminologia Feminista: a mulher como vítima

No artigo desta semana, trato da ambiguidade do discurso feminista no âmbito da criminologia. E como numa espécie de disco, hoje trago o lado A: mulher como vítima.

Em média 180 estupros são registrados por dia pelas autoridades policiais no Brasil (13° Anuário Brasileiro de Segurança Pública), sendo a maior parte das vítimas mulheres (82%), negras (51%) e meninas com até 13 anos (54%).(AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO) [1]

Os números alarmantes são cotidianamente divulgados e escancaram uma dura realidade. Além de indignar a sociedade pela ineficácia do direito penal em responsabilizar os autores de tais violências.

A violência de gênero é entendia não somente como a violência contra a mulher cis, bem como contra travestis e transexuais. Atingindo as diversidades de mulheres de formas distintas. Dentro da estrutura de poder e do patriarcado na qual existem pessoas mais suscetíveis à vulnerabilidade.

O gênero é o resultado das relações sociais, ou seja, uma construção. Que é realizada por meios históricos, espaciais e temporais próprios de cada sociedade. E conta com atribuições morais, políticas e inclusive de ordem econômica. (MATOSINHOS e ALVES, 2021) [2]

Assim, a violência de gênero tem sido pauta do estudo feminista desde seu surgimento. E no Brasil por meio da promoção de discussões em sociedade sedimentou proteções e garantias jurídicas às vítimas tal como a Lei Maria da Penha.

A criminologia sempre tratou a mulher de forma periférica, surgindo momentaneamente no discurso, nunca como sujeito protagonista. (MENDES, 2012) [3] Persistindo uma dificuldade em estabelecer uma crítica criminológica feminista, conforme relata ANDRADE (1996),

Ao que tudo indica, há no Brasil um profundo déficit de recepção da Criminologia crítica e da Criminologia feminista e, mais do que isso, há um profundo déficit de produção criminológica crítica e feminista. Há, ao mesmo tempo, um profundo déficit no diálogo entre a militância feminista e a academia e as diferentes teorias críticas do Direito nela produzidas ou discutidas. Este déficit de uma base teórica (criminológica e/ou jurídico-crítica) orientando o movimento tem, a meu ver, repercussões do ponto de vista político-criminal, pois inexiste clareza a respeito da existência e especificidade de uma Política criminal feminista no Brasil, que tem se exteriorizado, na prática, com um perfil reativo e voluntarista, como mecanismo de defesa à uma violência historicamente detectada. [4]

A pauta da criminalização de condutas e o aumento de penas para crimes cometidos contra as mulheres se tornou de altíssima importância para a militância e ganhou uma espécie de bandeira principal.

Verifica-se, contudo, uma ausência de reflexão em tais projetos legislativos e medidas mais repressoras de crimes contra a mulher. Afinal de contas, é necessário reconhecer que a nossa legislação em termos atuais ainda persiste como ineficaz na proteção jurídica da mulher.

O sistema penal não é capaz de garantir uma punição adequada (pois muito disso vêm de um desejo de vingança privada), não recepciona bem as vítimas de tais violências (ante sua natureza patriarcal e capitalista), e a tipificação não é um meio eficaz de prevenção quanto à ocorrência de tais crimes (os índices não apontam a redução efetiva na criminalidade após as implementações legislativas).

Portanto, por mais que nos esforcemos a tecer elogios para medidas de proteção à vítima, as alterações legislativas e a criação de novos tipos penais mais repressivos à essas violências possuem limitações práticas. Assim afirma ANDRADE (1992),

Consequentemente, a criminalização de novas condutas sexuais só ilusoriamente (e respeitando toda a opinião em contrário) representa um avanço do movimento feminista no Brasil, ou que se esteja defendendo melhor os interesses da mulher, ou a construção da sua cidadania. [5]

Vejamos pelo próprio caso popularizado da Mari Ferrer [6], a vítima que pleiteia um julgamento justo, acaba julgada de todos os lados, sendo necessário provar ser uma vítima real e não simulada. Existe no sistema penal uma forte reprodução e expressão da moral sexual como linha discriminatória.

O direito não foi criado e pensado para mulheres e dele não iremos extrair na maioria (senão em todas) das vezes as respostas que buscamos como feministas. Sem contar, a seletividade penal, de quais casos efetivamente serão julgados e quem serão as pessoas que terão uma sanção. O Estado não pune de forma igualitária.

No estudo criminológico, já é evidente que as mulheres são classificadas de acordo com sua reputação, e são duplamente vitimizadas quando sofrem algum tipo de violência, quando ‘honestas’, são vítimas, e quando ‘desonestas’ são abandonadas e relegadas.

Não existe modelo perfeito, e estamos longe de encontrarmos soluções para acabar com a violência de gênero. A violência é institucional e não podemos nos calar diante disso. Assim, resta o questionamento:

É óbvio que nós somos vítimas, mas até que ponto é produtivo, é progressista para o movimento, a reprodução social dessa imagem da mulher como vítima recorrendo ao Estado? ou, em outras palavras, de que adianta correr dos braços violentos do homem (seja marido, chefe ou estranhos) para cair nos braços do Estado, institucionalizado no sistema penal, se nesta corrida do controle social informal ao controle formal, as fêmeas reencontram a mesma resposta discriminatória em outra linguagem? (ANDRADE, 1992) [7]

Ao questionar as pautas fortemente defendidas socialmente realizo também o papel da crítica construída no âmbito acadêmico. E enquanto mulher e feminista busco como pesquisadora me aprofundar nessas reflexões a fim de repensar a criminologia feminista para ampliar a minha visão e tornar meu estudo mais possível de ser concretizado na realidade.

Referências

[1] AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO. Violência contra as mulheres em dados. Disponível em: https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia-em-dados/. Acesso em outubro 2021.

[2] MATOSINHOS, Isabella. ALVES, Izabella Riza. Violência de gênero não é sobre sexo biológico: a necessidade de pensar sobre a violência contra travestis e transexuais. Disponível em: https://www.justificando.com/2021/07/08/violencia-de-genero-nao-e-sobre-sexo-biologico-a-necessidade-de-pensar-sobre-a-violencia-contra-travestis-e-transexuais/. Acesso em outubro 2021.

[3] MENDES, Soraia da Rosa. (RE)PENSANDO A CRIMINOLOGIA: REFLEXÕES SOBRE UM NOVO PARADIGMA DESDE A EPISTEMOLOGIA FEMINISTA. Tese de Doutoramento, Brasília-DF, 2012.

[4] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. CRIMINOLOGIA E FEMINISMO: DA MULHER COMO VÍTIMA À MULHER COMO SUJEITO DE CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA. Palestra proferida no “Seminário Internacional Criminologia e Feminismo” promovido pela Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, em 21 de outubro de 1996 na cidade de Porto Alegre- RS.

[5] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. CRIMINOLOGIA E FEMINISMO: DA MULHER COMO VÍTIMA À MULHER COMO SUJEITO DE CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA. Palestra proferida no “Seminário Internacional Criminologia e Feminismo” promovido pela Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, em 21 de outubro de 1996 na cidade de Porto Alegre- RS.

[6] CONJUR. TJ-SC confirma absolvição de acusado de estuprar Mariana Ferrer. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-07/tj-sc-confirma-absolvicao-acusado-estuprar-mariana-ferrer. Acesso em outubro 2021.

[7] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. CRIMINOLOGIA E FEMINISMO: DA MULHER COMO VÍTIMA À MULHER COMO SUJEITO DE CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA. Palestra proferida no “Seminário Internacional Criminologia e Feminismo” promovido pela Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, em 21 de outubro de 1996 na cidade de Porto Alegre- RS.

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