sábado, 27/julho/2024
ColunaDireitos (&) HumanosA Criminalização dos Direitos Humanos

A Criminalização dos Direitos Humanos

Contemporaneamente existe um sentimento de retrocesso no que diz respeito aos aspectos humanos do conceito de justiça, aliás, percebe-se, nitidamente no discurso social a existência da criminalização dos Direitos Humanos e consequentemente dos próprios Direitos Fundamentais acolhidos pelo Art.5º Constituição Federal Brasileira.

Presencia-se, na contemporaneidade, um clamor que retrocede aos modelos medievais do exercício de poder do Estado, sendo assim, o Estado da arbitrariedade em meio ao sentimento de vingança privada da sociedade. O discurso contemporâneo clama por medidas que são excludentes dos valores constitucionais presentes na Carta Magna de 1988, principalmente, no que diz respeito aos direitos pertencentes a humanidade. Eis que esses sãos os Direitos Humanos: Uma conquista marcada pelo suor e pela dor da humanidade em meio as atrocidades do uso arbitrário do poder do Estado.

Anteriormente ao nascimento dos Direitos Humanos, percebia-se, a existência do uso arbitrário do poder do Estado. O Jus Puniendi era livremente exercido e sem a existência de freios que incidissem sobre a aplicabilidade do poder do Estado e sua sanção diante do agente do ilícito. Direitos Humanos ou Direitos dos Homens, surgem, em meio ao furor de violações aos direitos inerentes a humanidade por meio das ações cruéis do totalitarismo que reduziam o ser humano em um simples objeto, uma simples coisa desprovida de valores éticos, morais e psíquicos.

Direitos Humanos não é o direito do ilícito, também, não se caracteriza enquanto legislação dos infratores e nem poderá ser definido, enquanto: Legislação dos desumanos. Direitos Humanos, traduzir-se ia, enquanto: O Direito tutor da existência humana, aliás, tutor da dignidade da pessoa humana. Trata-se, de um discurso do retrocesso, a afirmativa, que apresentam os Direitos Humanos, sendo, o direito dos infratores, dos meliantes e dos corruptores da sociedade. Discurso esse que é um perigo real e absoluto para a própria sociedade, eis que assim, emerge a necessidade do processo de conscientização da sociedade sobre o tema dos Direitos Humanos a partir do Escopo da Educação.

Existe um certo aspecto caótico da Sociedade Hipermoderna expressão apresentada por Gilles Lipovetsky, de fato, o atual quadro semiótico da sociedade apresenta a construção narrativa do ódio aos ditos Direitos Humanos. O clamor social pelo retrocesso ao passado obscuro que fere a imagem da sociedade, submete, em um contexto de vulnerabilidade a própria sociedade que desconhece o conceito de Direitos Humanos.

Poder-se ia afirmar, diga-se de passagem, que os Princípios Constitucionais, possuem forte incidência sobre os Direitos Humanos. Percebe-se, verbi gratia, a incidência no que diz respeito ao Princípio da Legalidade materializados no Art. 5º, XXXIX Constituição Federal de 1988 e no Art.1 do Código Penal a partir da seguinte redação: “Não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem previa cominação legalArt. 5º, XXXIX, CF/88 e no tocante ao Art.1º, Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem a prévia cominação legal”. Tratar-se iam dos princípios: Da Legalidade e da reserva legal, aliás, diga-se de passagem, princípios que possuem previsão constitucional e que protegem a pessoa humana do exercício arbitrário do poder do Estado.

A tutela da pessoa humana sobre os referidos princípios e de todos os demais princípios, traduzir-se iam, enquanto Direitos Humanos, aliás, mais precisamente, enquanto: Direitos Fundamentais. Os ditos Direitos Fundamentais, de fato, são os Direitos Humanos acolhidos, recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e que se encontram em harmonia com a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem. Trata-se, de um movimento, universal, ou seja, global e sendo uma tendência global da busca contínua pela proteção da pessoa humana diante da própria arbitrariedade do Estado e da própria sociedade.

Violar os Direitos Humanos, ou simplesmente, incentivar o discurso do ódio em relação aos Direitos Humanos é violar ao próprio direito, verbi gratia, de legalidade e de liberdade de expressão. Aliás, resgatando ao título do enredo que ora por aqui se desenvolve, afirma-se, a criminalização dos Direitos Humanos é consequentemente a criminalização da pessoa humana e de todos os direitos a ela inerentes e independentemente da existência ou da inexistência do ilícito. O discurso que criminaliza os Direitos Humanos é por excelência um discurso de exceção desprovido do aspecto histórico inerente ao surgimento dos Direitos Humanos.

O aspecto histórico poderia ser compreendido em três momentos históricos distintos: Primeira geração, segunda geração e terceira geração dos Direitos Humanos. Alguns autores afirmam a existência de uma quarta (4º) geração dos Direitos Humanos, aliás, percebe-se, que cada geração nasce com as necessidades de acordo com contexto de sua época. Por exemplo, a primeira geração é resultado das revoluções burguesas do século XVII e XVIII. O resgate do aspecto histórico, de fato, torna-se, fundamental para compreender que as conquistas da sociedade ocidental referente aos diversos Direitos vigentes. Direitos, aqui, já referidos em parágrafos anteriores.

A luta constante da sociedade ocidental diante do uso arbitrário do poder do Estado, possibilitou, o surgimento dos Direitos Humanos. Criminalizar os Direitos Humanos é criminalizar os positivados direitos de ordem econômica, cultural e social inerentes da segunda geração dos Direitos Humanos.

VLADMIR OLIVEIRA e MARIA MENDEZ ROCASOLANO afirmam:

A história dos Direitos Fundamentais se liga de forma inequívoca ao surgimento do constitucionalismo no final do século XVII – o qual herdou da idade Média a ideia de contenção do poder do Estado em favor do cidadão enquanto construção social e política resultante de lutas sociais” (OLIVEIRA, MENDEZ ROCASOLANO, Pág.147).

Posicionamentos radicais e que clamam pela exclusão dos Direitos Humanos, diga-se de passagem, são ações que retrocedem e ferem a própria humanidade. A criminalização dos Direitos Humanos é um perigo para a própria manutenção do Estado Democrático de Direito e que fragiliza a pessoa humana diante das vicissitudes das problemáticas contemporâneas.

 


Referência Bibliográfica:

LOBO, Paulo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2016.

VANCIM, Adriano & NEVES. Fernando Frachone. Marco Civil da Internet – Anotações à Lei nº 12.965/2014 2º edição, São Paulo: Mundo Jurídico, 2015.

CARVALHO, Gisele Mendes & CORAZZA, Aline Mazerro (organizadoras). Um Olhar Contemporâneo Sobre os Direitos da Personalidade. Birigui, SP: Boreal Editora, 2015.

SILVEIRA, Vladmir Oliveira, ROCASOLANO, Maria Mendez, Direitos Humanos, Conceitos, Significados e Funções. São Paulo, Saraiva, 2010.

Advogado, Secretário-geral da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PE, Pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito da Saúde e Médico. Bacharel em Direito pela UBEC e Bacharel em Psicologia pela FIR.

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