sábado, 27/julho/2024
ArtigosCorpo estranho em alimento gera direito à indenização, diz STJ

Corpo estranho em alimento gera direito à indenização, diz STJ

A normatização do Código de Defesa do Consumidor foi um dos maiores avanços na luta em favor dos direitos do consumidor. E um dos pilares do Código de defesa do consumidor é a proteção à saúde e bem estar alheio, uma vez que é evidente tal preocupação no código consumerista. Um exemplo de relação que envolve a saúde e bem estar do consumidor é o consumo de alimentos.

Além da preocupação do CDC, a nossa Carta Magna tem como o princípio primordial do nosso Estado Democrático de Direito o chamado Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, afinal, é bastante incoerente pensar em uma sociedade justa e igualitária sem associar esse desejo com o de que todos tenham o direito à saúde amparado pelo ordenamento jurídico.

Imagine-se então na situação em que ao consumir um determinado alimento, se depara com um preservativo masculino no alimento. Foi esta a situação que uma mulher passou com seu filho, e a mesma recebeu o direito à indenização, conforme poderá ser devidamente comprovado pela leitura do REsp 1.558.010/MG -STJ.

Entretanto, no caso supracitado, houve a ingestão do produto alimentício, o que pode fazer surgir a seguinte indagação:

Também gera o direito à indenização ao consumidor o fato de haver um corpo estranho em um alimento, mesmo que não tenha havido ingestão?

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que sim. É significativo verificar que o posicionamento do STJ seguiu o viés trazido pelo artigo 12 do CDC, que tem por objetivo tutelar o bem estar do consumidor. Este posicionamento foi decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.768.009/MG.

Ora, é evidente que a presença de um corpo estranho (seja ele qual for) em uma comida é algo nocivo para o bem estar de qualquer indivíduo. O fato de não haver uma ingestão não atenua ou exclui o risco em si que o consumidor sofre. É de suma importância salientar que a Lei 8.078/90 é bastante explícita em trazer o chamado dever de não causar riscos ao consumidor, e tal dever faz nascer a responsabilidade do fornecedor em ter o devido cuidado inerente de sua função para com o comprador.

O entendimento do STJ elimina a ideia de que para que o dano exista há a necessidade da deglutição da iguaria, uma vez que a exposição ao risco surge do fato do produto ser comercializado, gerando aí o risco de lesão, risco este que é criado pelo fornecedor em desfavor do consumidor.

Natássia Kaliny Mendes Gonçalves Silva

Estudante do 10° período de Direito da UNIT- PE e estagiária do escritório Coelho & Garrett Advocacia.

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