sexta-feira, 26/julho/2024
NotíciasChamar estagiária da Justiça de "periguete" e "vagabunda" é desacato

Chamar estagiária da Justiça de “periguete” e “vagabunda” é desacato

Decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo.


O crime de desacato é uma proteção adicional aos agentes públicos contra ofensas sem limites perpetradas por particulares, sem afrontar a liberdade de expressão. Esse foi o entendimento da 3ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP que manteve condenação de homem por desacato por ter chamado uma estagiária da Justiça de “periguete, mal amada e vagabunda”.

O homem, na condição de condenado a cumprir suspensão condicional da pena e com a obrigação de comparecer mensalmente na Central de Atenção ao Egresso e Família, para justificar suas atividades, dirigiu-se ao local, onde foi atendido pela estagiária. Ela, após deixar consignado que ele não compareceu no mês anterior, ouviu do réu os insultos. O homem inclusive rasgou a carteirinha de anotações das condições da suspensão condicional da pena. Mais adiante, ameaçou a estagiária e outra testemunha de que se fosse “intimado” em razão da ocorrência elas “iriam se ver com ele”.

O réu cumpria suspensão condicional da pena por violência doméstica e era obrigado a comparecer ao Caef mensalmente. Em uma das ocasiões, quando a estagiária informou que registraria falta no mês anterior, ele a chamou de “periguete, mal-amada e vagabunda”.

Segundo o processo, ele rasgou a carteira de anotação das condições da suspensão condicional da pena. Em seguida, ameaçou as demais funcionárias para que não comunicassem o ocorrido ao juízo da Execução.

Interrogado, o homem confirmou o desentendimento com a funcionária do Caef, mas alegou que apenas havia rasgado a carteirinha após ter sido chamado de “marginal”.

Em primeira instância, ele foi condenado a cumprir a pena de 1 ano e 4 meses de detenção por desacato e 2 anos de reclusão pela coação. Inconformado, recorreu pedindo absolvição por falta de provas.

O relator no TJ-SP, desembargador Andrade de Castro, viu provas suficientes de desacato e coação nos depoimentos de duas testemunhas. Segundo ele, fere a razoabilidade admitir manifestações com o propósito de humilhar e menosprezar o servidor público, no exercício de suas funções.

Ainda segundo Castro, não há que se falar em atipicidade do delito de desacato ou ainda em incompatibilidade entre este crime e o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil, sobre o direito à liberdade de pensamento e de expressão.

O desembargador disse que “fere a razoabilidade admitir manifestações com o propósito de humilhar e menosprezar o servidor público, no exercício de suas funções, pois (…) a conduta fere diretamente a honra e a moral dos funcionários públicos, e até mesmo a imagem da própria Administração Pública”.

Apesar de manter a condenação, o relator votou pela redução das penas. Segundo o desembargador, somente os maus antecedentes em desfavor do réu devem ser considerados na fixação da pena-base acima do mínimo legal. A pena definitiva foi de oito meses e cinco dias de detenção para o crime de desacato e 1 ano e 7 meses de reclusão para o de coação.

Ementa
Apelação da Defesa Crime de desacato e de coação no curso do processo suficiência de provas à condenação acusado que chamou uma funcionária pública de “periguete, mal amada e vagabunda”, e rasgou a carteirinha de anotação das condições da suspensão condicional da pena – ameaçou as testemunhas, com o intuito de coagi-las, a fim de que não fosse comunicado o Juízo da Execução acerca do ocorrido, visando a impunidade pelo crime de desacato – consistentes depoimentos das funcionárias ofendidas – condenações mantidas – redução da fração de acréscimo da pena-base para 1/6 – circunstâncias dos crimes não justificam a exacerbação da pena, somente os maus antecedentes do réu confissão parcial que obsta o benefício legal penas somadas pelo concurso material Fixação de regime prisional semiaberto mantido presença da circunstância agravante da reincidência Recurso de apelação desprovido.
STJ – 3ª Câmara de Direito Criminal. AP. nº 0004589-31.2015.8.26.0189. Relator: César Augusto Andrade de Castro. Data da publicação: 14/02/2018.

Fonte: TJ/SP
Processo: 0004589-31.2015.8.26.0189

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