Todo ser humano já nasce com direitos e garantias, não podendo estes ser considerados como uma concessão do Estado, pois, alguns estes direitos são criados pelos ordenamentos jurídicos, outros são criados através de certa manifestação de vontade, e outros apenas são reconhecidos nas cartas legislativas.
As pessoas devem exigir que a sociedade e todas as demais pessoas respeitem sua dignidade e garantam os meios de atendimento das suas necessidades básicas. No entanto não sempre respeitados.
Os Direitos Fundamentais, ou Liberdades Públicas ou Direitos Humanos é definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva.
As principais características dos direitos fundamentais são:
a- Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais;
b- Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes;
c- Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma;
d- Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa;
e- Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política;
f- Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;
g- Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos;
h- Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos;
i- Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.
Os Direitos Fundamentais são uma criação de todo um contexto histórico-cultural da sociedade, mas a sociedade, principal responsável pela aquisição de tais direitos, não os respeita.
Os direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico-institucionalizadamente garantidos. Seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta, ou seja, são os enunciados constitucionais de cunho declaratório, cujo objetivo consistiria em reconhecer, no plano jurídico, a existência de uma prerrogativa fundamental do cidadão.
Como estamos tratando do tema com objetivo de estimular a discussão e apresentar suas características para o Exame da Ordem dos Advogados, vamos trazer abaixo também uma questão bastante recorrente nos últimos exames, senão vejamos:
FGV – 2009: Dentre os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil, constantes na Constituição Federal/88, não se inclui:
- Promover o bem de todos.
- Erradicar a marginalização.
- Reduzir as desigualdades sociais.
- Priorizar o desenvolvimento das regiões rurais.
- Construir uma sociedade livre, justa e solidaria.
Desta forma, a prioridade no desenvolvimento das regiões rurais não é considerada objetivo fundamental, sendo assim, a questão “d” é a afirmativa falsa, lembre-se, no direito toda regra tem sua exceção, priorizar algo não é bem o que se vê no ordenamento jurídico brasileiro.
Nos próximos artigos traremos mais temas atuais que compõem o exame de ordem e assim ajudarmos, mesmo que minimamente você leitor chegar a tão sonhada conquista da carteirinha da OAB.