sexta-feira, 26/julho/2024
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Caixa Econômica não pode alterar limites de crédito de conta corrente sem autorização do cliente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS), julgou procedente um recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) deixe de alterar os limites de crédito disponibilizados em conta-corrente, sem a prévia e expressa autorização do cliente. O MPF aponta que a prática contraria não só a Lei nº 8.078/1990 (Código do Consumidor), mas também normas reguladoras do Banco Central do Brasil (Bacen), em especial as Resoluções nº 3.694/2009, nº 1.559/1988 e nº 3.191/2010.

A controvérsia entre o MPF e a CEF se estabeleceu em duas cláusulas contratuais para abertura de conta bancária. As cláusulas permitiam à instituição financeira efetuar o aumento do limite do crédito vinculado às contas da Caixa (crédito rotativo ou cheque especial), sem autorização expressa dos seus titulares, bem como a diminuição do limite do crédito vinculado a essas contas, sem comunicação prévia.

Pelo acórdão do TRF4, a Caixa Econômica ficou obrigada a anular as cláusulas contratuais consideradas abusivas. Também deve comunicar os correntistas, de modo expresso e registrado, com prazo não inferior a 30 dias, sempre que objetivar reduzir o limite de crédito rotativo ofertado.

O procurador regional da República Waldir Alves, em seu parecer, apontou que a Caixa havia argumentado equivocadamente que o aumento do limite era benefício lícito, tendo em vista que a falta de concordância dos correntistas e da devida comunicação destes desrespeita a garantia de acesso à informação prevista no Código de Defesa do Consumidor e por normas do Bacen. “A natureza jurídica do cheque especial é de contrato de empréstimo e suas alterações devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais ou novos contratos. Não por extratos bancários, como previa os Contratos de Cheque Azul da CEF, à revelia do consumidor”, apontou o procurador.

Entenda o caso
O MPF apurou que, ao assinarem um contrato de abertura de conta corrente na Caixa Econômica, os clientes eram obrigados a aceitar o limite de crédito do Cheque Especial, sobre o qual incidiriam juros e tarifas, e ainda a aceitar um aditivo sobre a alteração desse limite (Cheque Azul), que permitia à CEF elevá-lo a seu critério, “independente de aviso prévio ou de qualquer aditivo contratual, sendo o novo limite informado, no extrato da conta e, em não havendo manifestação contrária do cliente, esse valor passa a integrar o contrato”.

Já para redução do valor do limite, o parágrafo terceiro da cláusula contratual estabelecia apenas a manifestação expressa do ente financeiro, com uma comunicação prévia de dez dias, ficando o cliente obrigado a depositar na conta corrente, quantia suficiente para a cobertura do valor utilizado e de eventuais excessos, no prazo de 24 horas.

Diante disso, em 2013 o MPF ajuizou uma ação civil pública em que pedia o fim de tal conduta pelo banco, subscrita pelo procurador da República Estevan Gavioli da Silva. A ação foi julgada parcialmente procedente, levando o MPF e a Caixa a recorrerem.

Ao prover o recurso de apelação do MPF, a 3ª Turma do TRF4, sob a relatoria do Desembargador Federal Roger Raupp Rios, ampliou os itens nulos do contrato bancário, além de ordenar que a CEF comunique aos correntistas, com antecedência de 30 dias, sempre que pretenda reduzir o crédito ofertado. Também determinou que o banco informe a cada correntista, por e-mail ou correspondência, sobre as cláusulas consideradas nulas e ainda condenou a Caixa ao pagamento de R$ 300 mil a título de reparação por danos morais coletivos.

No julgamento do recurso, o TRF4 manteve a abrangência nacional dos efeitos da decisão, de modo que todas as agências da CEF no País estão obrigadas a publicar o teor do acórdão no site da instituição financeira e a afixação de seu conteúdo no interior de suas agências. O TRF4 também manteve a determinação de expedição de ofício aos Procons de todas as unidades federativas do território nacional, para que deem publicidade à decisão em seus endereços eletrônicos, além de conservar a multa fixada em R$ 50 mil por mês para cada hipótese de descumprimento das determinações impostas.

Apelação Cível nº 5066942-87.2018.4.04.7100.

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