sábado, 27/julho/2024
NotíciasCabeleireira deve indenizar cliente por ter manchado seu cabelo

Cabeleireira deve indenizar cliente por ter manchado seu cabelo

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião (DF) condenou uma cabeleireira por danos materiais e morais, após ter manchado os cabelos de uma cliente, em virtude de procedimento de tintura e não realizar procedimentos adquiridos em pacote que incluía a colocação de mega hair (extensão capilar) e a realização de escova progressiva.

A autora relata nos autos que o combo capilar foi vendido por R$ 2 mil, sendo que metade do valor pago como entrada, antes da realização dos serviços. Afirma que no dia marcado para colocar a extensão, somente a tintura e a progressiva foram supostamente feitas. Ressalta, no entanto, que a progressiva, conforme imagens juntadas ao processo, aparentemente não foi aplicada, uma vez que o cabelo não sofreu a alteração esperada. O mega hair, depois de sucessivas remarcações, nunca foi colocado.

Consta nos autos que uma tentativa de acordo foi feita entre a advogada da ré e a autora, com a proposta de devolução parcelada dos valores pagos pelos serviços, porém, de acordo com a cliente, somente a primeira parcela foi efetuada, restando um total de R$ 800 de débito.

Ao avaliar o caso, a magistrada registrou que “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.

A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou a inexistência de vício de qualidade do serviço prestado, ônus que lhe competia, assim como não comprovou a aplicação da progressiva capilar contratada pela cliente.

Em sua decisão a magistrada esclareceu que, “Quem procura um profissional de beleza a fim de colocar um mega hair não espera deixar o local com o cabelo pintado de cor não condizente com o esperado […]. Os fatos alegados causaram certo abalo à requerente, que ficou com os cabelos manchados e teve de refazer a tintura e o serviço pretendido em local diverso, o que certamente lhe ocasionou abalo emocional hábil a caracterizar dano moral indenizável”, concluiu.

Processo nº 0702469-38.2021.8.07.0012 – TJDFT

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