quinta-feira,28 março 2024
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Mais um capítulo sobre a aplicação da taxa Selic como fator de atualização de dívidas

É sabido que a utilização da taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora das dívidas civis em geral voltou novamente à discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante a admissão em 31.03.2021 do EREsp 1.731.193 pela Corte Especial, e pela afetação à Corte Especial em 26.10.2021 pela 4ª Turma do REsp 1.795.982. Sobre o tema, há a previsão de duas normas jurídicas, a saber: art. 406 do Código Civil (“quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”); e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (“se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”).

Com efeito, em precedente firmado pela Corte Especial do STJ em 08.09.2009, no EREsp 727.842, rel. Min. Teori Zavascki, firmou-se a orientação de que “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (Selic), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais”, o que gerou a expedição dos precedentes vinculantes consubstanciados nos Temas 99 (“Atualmente, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – Selic, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”) e 112 (“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – Selic”).

No entanto, há várias decisões proferidas por tribunais locais que, amparadas no enunciado 20 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo centro de estudos judiciário do Conselho da Justiça Federal, aplicam juros de mora à razão de 1% ao mês acrescido de índice de correção monetária nas dívidas civis em geral: “a taxa de juros a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1º, do CTN, ou seja, 1% ao mês”. Há ainda a manifestação de que a taxa Selic não reflete o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda, pois não se apresenta como um espelho do mercado financeiro, mas, sim, como um instrumento político de combate à inflação, não sendo mais adequada para o direito privado.

Por oportuno, examinando discussão específica sobre índice de correção monetária de créditos trabalhistas, o Plenário do STF, em 17.12.2021, no RE 1.269.353, rel. Min. Luiz Fux, acabou por se pronunciar sobre a aplicação do art. 406 do Código Civil: “”I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.

Por via oblíqua ou indireta, no RE 1.269.353, o Plenário do STF indica que, por força do art. 406 do Código Civil, a taxa Selic deve ser utilizada como índice composto de correção monetária e de taxa de juros de mora de dívidas civis, apresentando uma maior adaptabilidade ao contexto econômico e às oscilações do custo do capital. A rigor, a análise econômica do direito aponta que, como a taxa de juros é reputada como remuneração pelo uso do dinheiro por determinado tempo, nada mais natural de que o acréscimo se opere com base em premissas de mercado financeiro. Isso porque a Selic representa a taxa básica de juros da economia, sendo o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para o controle da inflação, tendo o condão de influenciar todas as taxas de juros do país, como as taxas de empréstimos e de aplicações financeiras.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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