quarta-feira, 29 março 2023

Brumadinho: De Desastre a Acidente – Proteção Intergeracional

Antes que se pergunte o que o Direito Constitucional tem a ver com a etimologia das palavras, é preciso considerar (i) a responsável pela represa de Brumadinho é a Vale do Rio Doce, (ii) maior acionista da Vale é o BNDES, (iii) incumbe ao panorama da responsabilidade pública apurar os agentes envolvidos no desmonte ocorrido em Minas Gerais no dia 25.

Desastre ou acidente.

Desastre tem origem francesa e latina, apoiando no sufixo dis ligado a palavra aster, significando, literalmente, sem estrela ou sem sorte.

Acidente tem origem latina em accĭdens, entis, aquilo que sucede a uma causalidade fortuita.

Em 2015 a Presidência da República editou decreto especificando que também se equipara a desastre natural rompimento ou colapso de barragens. É o que prevê o Decreto n. 8.572/2015 assinado por Dilma Roussef.

O que isso muda no plano dos fatos?

Muda a responsabilidade por acidentes que sucedem à omissão e falta de fiscalização pública quanto a empreendimentos de dimensão extraordinária como é a barragem, que não podem jamais ser confundido com desastres naturais.

O tsunami é um desastre natural. Furacão. Tornado. Terremoto. Esses são desastres.

Mas o rompimento de barragem revela a falta de preparo do responsável por sua gestão quanto à fiscalização constante de suas condições e capacidades frente ao volume de rejeitos ou de água represada.

O fato de a Presidência da República classificar a omissão dos agentes responsáveis pela fiscalização e monitoramento da represa como um desastre natural é mais pura falta de responsabilidade pública.

De se destacar que, além de ter falhado com o monitoramento da represa, a Vale do Rio Doce, que está sendo, por anos, sustentada pelos investimentos do BNDES, também não possuía plano de ação emergencial.

A situação em tela desponta para aquilo que a doutrina ambientalista denomina de proteção intergeracional do meio ambiente, uma vez que os rejeitos de minérios despejados nos mais de quarenta quilômetros, e muito mais que serão atingidos, vão causar danos incomensuráveis para a fauna e flora locais:

 

O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. (ADI 3.540-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno citada em AC 1.255 MC/RR. Rel. Min. Celso de Mello. 22.6.2006).

 

Nessa perspectiva a responsabilidade da Vale do Rio Doce não é apenas em relação à indenização às famílias das vítimas da tragédia, mais ainda no tocante ao processo de recuperação ambiental ao longo dos anos.

A companhia que foi salva pelo capital público do BNDES agora vai exigir ainda mais esforços para a recuperação do meio ambiente que está sendo profundamente devastado, talvez de forma irreversível no todo ou em parte.

Uma semana depois de o atual Presidente da República elogiar as ações brasileiras na proteção do meio ambiente, Brumadinho coloca em xeque o atual sistema, e obriga a olhar o futuro de outra forma, caso se queira cumprir com o mandamento constitucional de um projeto de proteção à vida.

Por isso, a Constituição Federal exige a defesa do meio ambiente quando mencionado no capítulo da Ordem Econômica (art. 170, VI), não apenas no sentido de se evitar o dano, mas defender para que o dano não aconteça.

O acidente de Brumadinho, somado ao de Mariana dá notas de um contorno de tratamento do meio ambiente diferenciado, que precisa sair da omissão e tornar-se proativo, para proteção das futuras gerações (art. 225).

 

 

 

 

 

Deixe uma resposta

Compartilhe

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

Leitura recomendada