quarta-feira,27 março 2024
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Bens adquiridos por uma das partes no período de namoro, não se comunicam, na partilha do divórcio

Caso uma das partes tenha adquirido algum bem de forma autônoma e independente, ainda que no período de namoro, por ter sido adquirido com recursos exclusivos de uma das partes, esse bem entrará na partilha durante o divórcio?

Assim decidiu a Terceira Turma do STJ, por unanimidade.

TEMA: Namoro. Affectio maritalis. Inexistência. Aquisição patrimonial. Bem particular. Incomunicabilidade. Causa pré-existente. Casamento posterior. Regime de comunhão parcial. Divórcio. Imóvel. Partilha. Impossibilidade. Artigos 1661 e 1659 do Código Civil. Incidência.

“Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.”
(REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, unanimidade, j. 23/11/2021, DJe 09/12/2021) (Info nº 719-STJ)

A controvérsia recursal consistiu em definir se bem adquirido com o patrimônio exclusivo de uma das partes durante o namoro deve ser partilhado com o advento de posterior casamento, presumindo-se a comunicabilidade do financiamento.

A questão residiu na correta interpretação dos arts. 1.661 e 1.659 do Código Civil.

“Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”.
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento; (…)”

A resposta à controvérsia se extrai da literalidade dos artigos 1.661 e 1.659 do CC/02, concluindo-se que não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro.

Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

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