sexta-feira, 26/julho/2024
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Beneficiário deve comprovar perda nos proventos para ter direito à revisão com base nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03

Ao julgar apelação do INSS contra a sentença que condenou a autarquia a promover a revisão da renda mensal inicial dos proventos de aposentadoria concedida à parte autora, aplicando como limitador máximo, após dezembro de 1998, o teto fixado pela Emenda Constitucional 20/1998, no valor de R$ 1.200,00 reais, e a partir de janeiro de 2004, o teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003, de R$ 2.400,00 reais, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou a sentença que julgou procedente o pedido da autora.

O Colegiado entendeu que o objetivo da revisão do teto previdenciário não é o reajuste de todos os benefícios concedidos antes das referidas emendas constitucionais, “mas apenas uma adequação aos novos limitadores, nos casos em que o salário-de-benefício foi originariamente decotado pelo teto vigente à época da concessão”, conforme destacou a relatora, Desª. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS.

Na hipótese dos autos, sustentou a magistrada, de acordo com os documentos juntados ao processo, “não restou comprovado que o salário de benefício da parte autora tenha sido limitado ao teto, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido autoral”.

A relatora também discorreu acerca dos processos sobrestados em decorrência dos institutos de Incidência de Resolução de Demandas Repetitivas (IRD e dos Recursos Especiais e Extraordinários, afirmando que as «suspensões nacionais» de feitos não ostentam (ainda) compulsoriedade que induza vício/nulidade nos julgamentos que prosseguirem (CPC/2015, art. 1.037, II e CPC/2015, art. 982, I).

A magistrada ressaltou que o relator pode, dentro do seu «livre convencimento motivado, e aferida, no concreto, a probabilidade da definição/reversão da tese em debate e por razões de política processual, prosseguir na deliberação, tanto mais quando o assunto objeto da suspensão for acessório ou periférico ao mérito da demanda, até porque contra o julgamento em si serão oportunizados os recursos usuais aos respectivos Tribunais de estabilização (ou, quiçá, rescisória)».

A relatora ponderou que continuidade no julgamento do processo não cria prejuízo jurídico nem procedimental e, na prática, “tem decorrido razoável prazo entre a ordem de suspensão e o efeito julgamento do paradigma, malferindo a celeridade (em reforço, tem-se a razão de ser do CPC/2015, art. 313, § 4º c/c letra ‘a’ do inc. V, que limita no tempo a suspensão). Compreendendo que o julgamento, portanto, deverá prosseguir, com apreciação ordinária do recurso/remessa”, concluiu.

Proc. 0007446-22.2015.4.01.3700.

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