sexta-feira, 26/julho/2024
NotíciasBanco não é responsável por boleto fraudulento emitido por terceiro

Banco não é responsável por boleto fraudulento emitido por terceiro

A 3ª Turma Recursal de Florianópolis julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais contra o Banco Pan em razão de suposta falha na prestação do serviço que teria possibilitado a emissão de boleto falso ao consumidor.

Entenda o caso:

Uma cliente do Banco Pan afirmou que entrou na área do cliente do site da instituição financeira e solicitou a emissão de boleto para a quitação de um contrato de financiamento de veículo. Algum tempo depois, recebeu mensagens de uma pessoa que dizia ser preposto do banco e, após apresentar os dados do cliente e do financiamento, encaminhou à parte demandante um boleto no valor de R$ 2.514, que foi pago no mesmo dia.

Duas semanas depois deste fato, a consumidora, de boa-fé e sem desconfiar de nada, entrou em contato com esse suposto representante da parte demandada e pediu a emissão de um segundo boleto, também relacionado ao financiamento, no valor de R$ 1.328, o que foi prontamente feito.

Assim, esse boleto também foi quitado. Depois, diante das ligações de cobrança feitas pela instituição financeira, a mulher resolveu ligar diretamente ao banco e, então, descobriu que os boletos não foram quitados como deveriam e que ela havia sido vítima de um golpe.

Em primeira instância, o juízo condenou o banco Pan ao pagamento de R$ 15 mil a título de dano morais pela falha na prestação dos serviços. No julgamento do recurso do banco, o relator, juiz Alexandre Morais da Rosa afirmou que, de acordo com a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Entendimento foi no sentido que, se configurado fortuito externo, não há responsabilidade. No caso concreto, a obrigação legal do banco restringe-se a oferecer o meio de pagamento (boleto), atividade lícita, sem que chame para si a responsabilidade de conferir, averiguar ou controlar os dados de quem emite e quem recebe, porque o boleto é independente de base contratual. Por isso, a instituição não poderia cessar a conduta ilícita. A análise do conteúdo do negócio jurídico é inexigível, nos termos da Resolução 4.282/2013 e da Circular 3.598/2012 do Banco Central do Brasil.

O relator explicou que no contexto digital, para que se possa atribuir responsabilidade, a vítima reconhecida do golpe precisa demonstrar o nexo da participação bancária por meio de evidências adquiridas validamente, isto é, provas digitais.

A emissão independente de boleto por terceiro, sem que se possa atribuir conduta culposa ou dolosa ao estabelecimento bancário, configura-se como fortuito externo, afastando a responsabilidade do banco.

Processo nº 5003536-61.2020.8.24.0139

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